terça-feira, 30 de abril de 2024
PRERROGATIVAS DO ADVOGADO NO BRASIL * VAMOS COMPARTILHAR?
domingo, 7 de maio de 2023
A ADVOCACIA NA SOCIEDADE BRASILEIRA! SERVIÇO OU SACERDÓCIO?
Tenho 4 blogs:
1. http://rbxjuridico.blogspot.com/
2. https://rbconsumidor.blogspot.com/
3. https://rbconsumidor.blogspot.com/
4. E este blog ... https://contraditalegal.blogspot.com/
Há muito tempo não escrevo, mas, entrarei neste momento com um assunto que é uma realidade no Brasil.
Sou advogada há 48 anos, professora universitária, há 33 anos, inclusive em Direito Empresarial, de cursinhos presenciais e online. Felizmente, minha carreira foi satisfatória para ter estabilidade, e, realmente, lutei muito, com grandes desafios e vitórias.
A advocacia é uma das mais antigas profissões da história da humanidade. Sendo considerada muitas vezes polêmica pela própria liberdade em antinomia com o livre arbítrio. Mesmo sendo polêmica a profissão advocatícia é considerada muito nobre.
Como primeiros advogados existentes conhecidos pela história, Moisés, no Êxodo, quando assumiu a liderança da defesa de seu povo, e, ainda o próprio Jesus Cristo que ao ver Maria Madalena, adúltera, prestes a ser apedrejada, impediu que o fizessem, invocando a Lei Mosaica.
Porém, durante meus 48 anos de profissão me deparei com impasses sobre CONSULTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
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👉 Quando se contrata um advogado, deve se ter em mente que é um SERVIÇO que demanda tempo, pesquisa, estudo, criatividade, lógica e bom senso. Contudo, ele não trabalha por PRODUÇÃO , pois não é uma ATIVIDADE FIM e sim, MEIO.
Sabia que o título de DOUTOR foi concedido por LEI?
No Brasil, além dos advogados, é comum alguns profissionais receberem esse tratamento, como profissionais da saúde. No texto de Fernando Loschiavo Bery, o autor se apoia no artigo da advogada Carmen Leonardo do Vale Poubel.
"Para aqueles, que, como eu, pensavam se tratar de apenas um mau hábito ou vicio linguístico chamar ao advogado de DOUTOR, vejam que grata surpresa, saber da verdade, o título foi concedido por LEI, o que torna o advogado DOUTOR por Excelência..." - escreve Nery.
A seguir, destacamos alguns trechos interessantes retirados do post do blog Café História:
"O título de DOUTOR doi concedido aos advogados por Dom Pedro I, em 1827. Título este que não se confunde com o estabelecido pela Lei nº 9394/96 (Diretrizes e Bases da Educação), aferido e cocnedido pelas Universidades aos acadêmicos em geral".
A Lei de diretrizes e bases da educação traça as normas que regem a avaliação de eses acadêmicas. Tese, proprosições de idéais, que se expõe, que s sustenta oralmente, e ainda inédita, pessoal e intransferível. Assim, para uma pessoa com nível unviersitário ser considerado DOUTOR, DOUTORA, deverá elaborar e defender, dentro das regras acadêmicas e monográficas, no mínimo uma tese, inédita. Provar expondo, o que pena.
A Lei do Império de 11 de agosto de 1827, criou dois cursos de Ciências Jurídicas E sociais,e, introduzoi regulamento, e, estatuto para o Curso Jurídico; dispões otítulo (grau) de Doutor para o ADVOGADO
A referida Lei possui origem legislativa no Alvarpa Régio editdo por Dona Maria I, a Pia, de Portugal, que outorgou o tratamento de DOUTOR aos BACHARÉIS em DIREITO e exercício da profissão, e no Descreto Imprial, de 1 de agosto de 1825, pelo Chefe do Governo Dom Pedro I, e, o Decreto 1787 A de 9 de agosto de 1827 que: DECLARA FERIADO DIA 11 DE AGOSTO DE 1927. Nesta data se comemora o centenário de criação dos CURSOS JURÍDICOS no Brasil.
Os referidos documentos encontram-se microfilmados e disponíveis para pesuisa na Bibliotéca Nacional, localizadana Cinelância, na Avenida Rio Branco, Rio de Janeiro-RJ.
ATENÇÃO
👉A minha explanação é para alertar aos novos advogados para que haja um fortalecimento da categoria, e, dar início a VALORIZAÇÃO da nossa profissão perante a SOCIEDADE, pois nunca pleiteiam seus direitos por que sempre acham caro o valor dos honorários. Aém disso, temos a exorbitancia das "CUSTAS JUDICIAIS", que muito atrapalha as reivindicações, uma vez que essas CUSTAS deverão ser pagas, na JUSTIÇA COMUM, e, nos JUIZADOS ESPECIAIS, não tem CUSTAS, porém, carece de muitos recursos para defesa, inclusive PERÍCIA. Ao meu ver, é muito precário o JUIZADO para certas ações.
👍Este é um assunto que mencionarei em outro artigo. "CUSTAS JUDICIAIS"
"SE VOCÊ LEU ESTE ARTIGO, EXPRESSE SUA OPINIÃO. ELA É MUITO IMPORTANTE PARA TODOS OS ADVOGADOS".
"DAÍ TIRAREMOS CONCLUSÕES POSITIVAS".
"AGRADEÇO A ATENÇÃO"
domingo, 31 de julho de 2016
TRAGO MAIS CONTRADIÇÕES, CONFLITOS E CURIOSIDADES JURÍDICAS. QUANTO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR EXISTE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS? PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS NÃO É EXTINÇÃO DE DÍVIDAS. QUANTO TEMPO O NOME DO CONSUMIDOR PERMANECE NA SERASA E SPC?
Prescrição é a "perda do direito de ação", portanto entendo ser inadequado aplicar prescrição para devedor, por que tecnicamente dentro do direito, estudamos os conceitos básicos de cada termo.
A prescrição se aplica juridicamente ao direito de acionar na justiça do fornecedor face ao consumidor conforme o art. 43 parágrafo 5º do cdc.
Entendo assim, que as dívidas não se extinguem em nenhum prazo, pois na realidade existe compra de crédito, e o fornecedor após os 5 anos pode continuar a cobrar amigavelmente. Poderá ou deverá terminar quando houver desistência da empresa com relação a essa cobrança.
Extinção, posso dizer que é a decadência, pois é a perda de um "direito", e, neste caso é algo muito mais drástico, o que não acontece na "prescrição". O nome do consumidor é que sai em 5 anos dos bancos de dados. É um prazo para que o nome permaneça nesses cadastros. O que ocorre é que durante este prazo o fornecedor pode cobrar judicialmente do consumidor, mas não extingue a dívida.
Após os 5 (cinco) anos o fornecedor tem o direito de cobrar, mas de forma amigável. Não pode cobrar judicialmente após esse prazo. Portanto, temos aqui prescrição da ação de cobrança do fornecedor contra o consumidor e não prescrição de dívida.
O "direito" do fornecedor cobrar continua.
Contudo, quando se estuda DIREITO sabemos que existe o PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, e, portanto é de bom termo que sigamos as LEIS ESPECIAIS de cada título de crédito: Cheque, Duplicata, Letra de Câmbio, Nota Promissória, por que no mercado o Consumidor usa praticamente esses títulos para adquirir PRODUTOS ou SERVIÇOS. Por isso veremos que, além desse prazo, temos outros que deverão ser seguidos no lugar do que dita o Código Civil e o CDC.
O princípio da especialidade, na verdade, evita o bis in idem, pois determina que haverá a prevalência da norma especial sobre a geral (Leis especiais versus Código Civil, Código de Defesa do Consumidor), sendo certo que a comparação entre normas será estabelecida in abstracto.
Bis in idem é um princípio jurídico que significa "bis", repetição, "in idem, sobre o mesmo, isto é, formalizando um prazo em uma legislação e um prazo em outra, como acontece.
Contudo, as Contradições e Curiosidades abaixo se tratam daquele momento em que seu nome foi para a SERASA e SPC e ficam durante 5 (cinco) anos nos bancos de dados e cadastros desses órgãos.Digo CONTRADIÇÕES LEGAIS por que o CDC dá um prazo e leis especiais outros. Vamos ver adiante essas CURIOSIDADES JURÍDICAS. Como resolver esse impasse? Leiam até o final. Observem:
Quando você não paga suas obrigações com relação a PRODUTOS e SERVIÇOS seu nome fica, popularmente denominado "sujo", e quanto a isso podemos dizer que vai para os BANCOS DE DADOS ou CADASTROS de consumidores que em regra são a SERASA e o SPC.
Para que se entenda sobre se há ou não EXTINÇÃO DE SUAS DÍVIDAS após o prazo dos 5 (cinco) anos nos BANCOS DE DADOS é importante que conheça sobre esses órgãos.
Vejamos:
No próprio site da SERASA(clique aqui) podemos ver que o Código de Defesa do Consumidor apoiou os serviços aos fornecedores enaltecendo-a perante o mercado de consumo e determinando que não é "abusivo" inserir o nome do consumidor nessa empresa que arquiva os nomes dos consumidores, conforme determina o art. 43 parágrafo 4º do CDC.
Foi criado em 21 de julho de 1955 por um grupo de 27 empresários gaúchos sob a liderança do joalheiro Helio Maurer que estruturou e fundou o primeiro Serviço de Proteção ao Crédito do Brasil na cidade de Porto Alegre – RS, em seguida se espalhando pelas demais cidades do Brasil.
A marca SPC pertence à Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - CNPJ 034.173.682/0001-56.
Depois que a Associação Comercial de São Paulo, o Clube de Diretores Lojistas do Rio de Janeiro, a Associação Comercial do Paraná e a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre desfiliaram-se da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas para, juntamente com o fundo de investimentos de Private Equity TMG Capital, criarem a BoaVista Serviços em 2010, elas não mais utilizam-se da marca SPC, passando a utilizar-se da marca SCPC.
Leiam:
Art. 43 § 4° CDC: "Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público".
Portanto, por mais que o consumidor não goste ou ache um "abuso", não é ilegal que o nome do consumidor seja inserido na SERASA ou SPC, por que o próprio Código de Defesa do Consumidor que protege o consumidor dá "poder" aos bancos de dados.
Continuemos às CONTRADIÇÕES, CURIOSIDADES JURÍDICAS e podemos dizer CONFLITOS... Estou procurando até agora o "Princípio da Transparência" que é um dos princípios basilares do CDC.
Vejamos o que diz o CDC:Conforme o Código de Defesa do Consumidor o nome do Consumidor só deverá permanecer nos BANCOS DE DADOS ou CADASTROS durante 5 (cinco) anos,porém não diz que a dívida se extingue.
Podemos ler no art. 43 parágrafo 1º: "O consumidor (...) terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° "Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos".
Em primeiro lugar não vemos no artigo 43 nada que tenha a ver com INADIMPLÊNCIA ou DÉBITO. Apenas lemos que o consumidor terá acesso às informações nos cadastros de qualquer instituição como hospitais, bancos etc, pois não poderão negar que possamos ver ou tirar certidões em "nosso" nome, e deverão constar dados corretos, inclusive, alertando que os dados de consumo (quando se adquire produtos ou serviços para uso pessoal) deverão estar também corretos, isto é, sem estar INDEVIDAMENTE ARQUIVADOS sobre ele. Vê-se que a SERASA e SPC são meros ARQUIVOS de nomes...
Ora, esse artigo não é claro. Como podemos saber se é por dívida ou não que nosso nome está nos ARQUIVOS? Portanto a própria lei tende a induzir em erro o consumidor e não esclarece o objetivo da inserção do nome nesses órgãos.
Continuemos a ler o artigo e chegamos agora no § 1° "Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos".
Ok. Então o nome do consumidor ficará por 5 (cinco) anos nos BANCOS DE DADOS que são meros ARQUIVOS e não poderão constar informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.
Diante das explicações acima tem algumas "CURIOSIDADES JURÍDICAS" quanto ao prazo que seu nome fica "negativado" nos BANCOS DE DADOS, por que o CDC no art. 43 parágrafo 1º diz 5 (cinco) anos, pois esta é a regra do CDC. Mas veremos que dependerá da forma com que você comprou o PRODUTO ou SERVIÇO, que pode ser através de CHEQUE, NOTA PROMISSÓRIA ou DUPLICATA.
Vamos descobrir as CONTRADIÇÕES e CURIOSIDADES JURÍDICAS existentes neste tema?
Conclusão:
Entendo que um Consumidor pode propor ação para que o juízo conceda a redução dos prazos, e até mesmo se já ultrapassou, a fim de que seu nome permaneça nos BANCOS DE DADOS conforme as PRESCRIÇÕES elencadas nas LEIS ESPECIAIS dos títulos, e não conforme determina o CDC, além de estipular reparação de danos.
Cheque - Lei 7357/1985 arts. 59 e 61; DUPLICATA - Lei 5474/1968 art. 18; NOTA PROMISSÓRIA - Decreto 57.663/1966 - art. 70.