quinta-feira, 13 de agosto de 2015

PISO SALARIAL PARA "CORRETOR DE IMÓVEIS" - NADA MAIS JUSTO!

A REMUNERAÇÃO DO CORRETOR DE IMÓVEIS E A ESPERANÇA DE UM PISO SALARIAL

Para que possamos discorrer sobre a Remuneração do Corretor de Imóveis é imprescindível entender alguns aspectos sobre o embasamento jurídico deste profissional, e, inclusive, sobre a lei 6530 de 12 de maio de 1978, que ampara a profissão do CORRETOR DE  IMÓVEIS. Esta lei claramente determina  no art. 6º: "As pessoas jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das pessoas físicas nele inscritas". Assim, tanto as empresas de corretagem como os próprios corretores possuem os mesmos direitos e deveres.

DA POSSIBILIDADE DE ASSOCIAR-SE:

Além disso determina no  § 2o : "O corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis". (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

Contudo, o corretor de imóveis deve manter a boa-fé para com a empresa corretora com que está lidando havendo aí a lealdade e confiança entre o profissional e a Corretora,com reciprocidade, sem nenhum desvio de conduta, por que o critério é de exclusividade com aquela Corretora não sendo permitido "conflito de interesses", e não importa quantas empresas de corretagem, desde que não tenha habitualidade, subordinação caracterizando um trabalho "não eventual", caso contrário poderá tratar-se de uma "relação de emprego".

Diante disso, temos o §4o do art. 6º acima mencionado: "O contrato de associação não implica troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre a imobiliária e o corretor de imóveis associado, desde que não configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no art. 3o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943". (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
  
De qualquer forma, não tem razão de ser ao afirmar no §4o, que "onde houver relação de emprego a norma trabalhista deverá ser observada". Se a CLT já afirma isso no art. 3º  não é necessário confirmar em outra lei. É só cumprir!

Quando se diz exclusividade é com relação ao produto e a remuneração, com lealdade e confiança entre a empresa e o corretor, pois o § 2º descreve a liberdade de associar-se em uma ou várias imobiliárias. Digo, àquela imobiliária que está vinculado que no caso pode ser várias.

Portanto, diz o § 3o : "Pelo contrato de que trata o § 2o deste artigo, o corretor de imóveis associado e a imobiliária coordenam, entre si, o desempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária e ajustam critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante obrigatória assistência da entidade sindical". (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015).

Entendemos que se o Corretor tem um produto ele deverá relacioná-lo àquela Corretora, e, havendo ligações anteriores que por algum motivo os levarem a dividir, deverá haver a partilha entre si dos resultados, sempre por meio da transparência e lealdade entre os profissionais. Sugere-se sempre um acordo anterior. Mas, no que se refere à Associação quer dizer liberdade no exercício da profissão de forma justa e compatível com a natureza da profissão.

Diante das considerações acima verificamos que, se o Corretor de Imóveis exerce sua atividade da forma do § 2o do art. 6º da lei 6530 de 12 de maio de 1978, vê-se que caracteriza-se como  sócio de várias imobiliárias,e, possui uma certa liberdade de horário, de desempenho no trabalho, enfim, seria um SÓCIO de várias Corretoras. 

CONTRADIÇÕES LEGAIS:
  • AO ASSOCIAR-SE A VÁRIAS CORRETORAS:
               É de bom termo lembrar que ASSOCIAR é muito vago, pois  transparece ser um Sócio e este tem lucros! Onde estão os lucros? Qual o Contrato existente entre as partes? É de parceria? É de sociedade? De qualquer forma quando o Corretor está em várias Corretoras para que tenha benefícios teria que ser um autônomo e recolher o INSS, imposto de renda e é claro que para que  tenha benefícios ele não recolhe como corretor de imóveis, e sim, como Contribuinte Individual, e quando consegue recolher, pois, se não vende, não ganha. Que associação é essa?
  • AO ESTAR VINCULADO A UMA SÓ CORRETORA: 
               Quando o CORRETOR DE IMÓVEIS está em uma só imobiliária, que é o que mais acontece, ele ingressa na Imobiliária, muitas vezes sem uma mesa para trabalhar, ou até mesmo tem que levar seu computador, gasta seu dinheiro diariamente, paga passagens, comida, e outras despesas suas, vai  fazer visitas a imóveis de clientes com o seu dinheiro, sai para mostrar imóveis em horários que muitas vezes são quando o cliente quer, ou quando a empresa manda. Os telefones por diversas vezes não funcionam ou não dá vazão para todos, e são obrigados a usar os seus, gastando mais dinheiro ainda.

               É obrigado a cumprir horário que "em geral" é o dia todo e até mesmo fica na empresa além do seu horário, tendo que participar de reuniões em que a diretoria traça diretrizes para eles semanais ou diárias ou anuais. O regime é de "domingo a domingo", sendo que em geral folgam um sábado e domingo alternados, mas isso tudo por ordem do "dono",  sem nenhuma ajuda de custo.

               Se não consegue vender em dois meses, por exemplo, terão que fazer reciclagem, isto é, são obrigados a pegar fichas de clientes e tentam fazer negócio, portanto, ficam de "castigo" sendo rebaixado nos seus afazeres passando a dar só telefonemas para clientes  em vez de vender. Sofrem mil e uma pressões, e, como a maioria precisa, fica na ilusão de vender alguma coisa, sujeitando-se  às ditas  regras do dono que pressiona os diretores e gerentes.

               Existem algumas exceções no mercado imobiliário e isso podemos contar a dedo.        

ESPERANÇA DE MELHORIA 

Mas, vejo uma luz no fundo do túnel.

Existe um projeto de Lei 6597/2013, que define um piso salarial de R$ 950,00 para corretor de imóvel. Algumas imobiliárias já estão aplicando sem ainda ter se transformado em lei.

Com um piso salarial que praticamente é uma ajuda de custo, irá incentivá-lo e proporcionará ao profissional maior produção, tanto para ele próprio quanto para a empresa imobiliária que vive as custas desses profissionais.

Claro que é um começo, porém trata-se de remuneração para um profissional que não tem nenhum benefício para sua vida presente e futura, como por exemplo uma aposentadoria.  Somente o piso? Qual a espécie? Autônomo? Empregado? Ou só Corretor de Imóveis? Na lei do Corretor de Imóveis diz apenas em Associar-se ou vínculo de emprego. Para que um Corretor seja autônomo ele tem que tem meios para pagar obrigações a fim de que futuramente possa usufruir de uma aposentadoria ou tentar investir o que ganha. Mas, o que conseguir ganhar?

O Corretor de Imóveis é peça fundamental para a intermediação entre o proprietário e o interessado na compra do imóvel, e o intuito da criação desse profissional é facilitar o mercado e o objetivo do Corretor é receber suas comissões que entendo não ser justas e deixam a desejar, não só pelo mercado que está péssimo como também por que recebem "migalhas" das imobiliárias quando consegue vender. A maioria das empresas de Corretagem não seguem a tabela do CRECI.

Porém, as imobiliárias devem tomar cuidado, pois, sendo o Corretor Imobiliário subordinado à Corretora, com todas as características de natureza "não eventual"  gerará indubitavelmente "vínculo de emprego".

Mesmo que o Corretor seja autônomo e trabalhe sozinho para uma imobiliária haverá o grande risco de vínculo trabalhista. Para trabalhar em uma imobiliária como Corretor basta ter a carteira do CRECI e nada mais.

Diz o Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 , CLT, no Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. 

Existem diversas jurisprudências que demonstram o vínculo de emprego entre o Corretor e a Imobiliária, e certamente alguns não pleiteiam pela "retaliação" que poderá sofrer.
              
RELAÇÃO DE EMPREGO – CORRETORA DE IMÓVEIS – CARACTERIZAÇÃO. É empregado o corretor de imóveis que presta serviços pela empresa imobiliária, atuando na área de vendas de imóveis por ela comercializados, quando presentes os requisitos de pessoalidade, percepção de salários sob forma de comissões, não eventualidade dos serviços e subordinação, esta caracterizada pela obrigatoriedade de comparecimento à plantões e pelo exercício de atividades que beneficiam diretamente o tomador de serviços (TRT – 4ª R. Ac. Unân. Da 4º T. Julg. em 4/2/92 - RO 7.576/90 – Canoas /RS – Rel. Juiz Antonio Firmo de Oliveita Gonzales – Rekynt incorporações Ltda. Vs. Fernando Roberto Fagundes).

“CORRETOR DE IMÓVEIS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Não é autônomo e sim, empregado, corretor de imóveis de cuja inscrição no CRECI nem mesmo se tem notícia nos autos, e que exerce seus misteres mediante engajamento pessoal e remunerado em empresa imobiliária. Submetido a regulamento e exercendo atividade-fim do empreendimento econômico no ramo da comercialização de imóveis, tais elementos, aliados à pessoalidade e continuidade da prestação laboral, indicam a natureza trabalhista do liame entre as partes (arts. 2º, 3º, 442 e seguintes, da CLT).”
(TRT – 2ª Rg. – 4ª T., RO nº 01968-2005-063-02-00-8, Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros, 13.02.2007) 

DA CORRETAGEM NO CÓDIGO CIVIL - LEI 10.406/2002:
 
No Código Civil determina no art. 724."A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais",e, art. 725. "A remuneração é devida ao corretor  uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes".

Apesar de estar descrito a forma de remuneração do Corretor no Código Civil, entendamos que é aquele descrito como autônomo, que é associado a várias corretoras, pois possui liberdade para tal. É o que possui natureza "eventual". O Código Civil acrescenta no art. 729. "Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial".

Portanto, este é o momento em que temos que usar a lei e o bom senso, pois o Direito é a Ciência do "dever ser" diz o filósofo e jurista  Hans Kelsene não podemos rotular o Direito como um resultado vinculante que servirá para todos, por que dependerá sempre de circunstâncias,  razões, enfim, diversos elementos para analisar e se chegar a um resultado. Lembremos que existe o inesperado, o imprevisível,  pois o Direito lida com o "ser humano".

O Direito além de lidar com o ser humano,  também lidará com a lei, os fatos sociais, aspectos culturais, com a ética, a moral, etc.

Portanto, o ser humano  vive no planeta Terra, no seu país, e sua forma de viver é moldada dentro de princípios, e dependerá do regime de governo usado em cada país. No Brasil temos o modelo democrático, portanto, onde está a democracia ao tratar esse profissional de forma desigual, sem aplicação do "princípio da dignidade humana" que é o adequado  para todos os brasileiros?

Por que o poder econômico sobrepuja a tudo e até mesmo à lei num país em que se prega a isonomia!  Os Corretores Imobiliários  em sua maioria não têm nenhuma segurança e trabalham sem ter nenhum benefício. O vínculo geral é de subordinação, não eventual, e as regras elencadas no Código Civil e na lei do Corretor, não se adéqua a realidade em que este profissional vive. Muitos que não entendem este pleito, ficam temerosos ao se falar nisso, e, portanto ficarão sempre nem a favor e nem contra.

A maioria dos Corretores não sabem de seus direitos e vivem subjugados a trabalhar sem receber, e quando recebem tem uma porcentagem ínfima, por que 99,02 % fica para a empresa.Ou, se sabem, se calam.

Conforme fonte do site do CRECI, temos uma  tabela de honorários do corretor  em que foi elaborada pelo Sindicato dos Corretores do Estado do Rio de Janeiro (SINDIMÓVEIS) e homologada pelo CRECI-RJ, e, a comissão do corretor que é associado a uma imobiliária é de 1,25% do valor do imóvel, tanto para o contrato de autorização de venda, quanto para a venda. Diz mais... Se um mesmo corretor participou dos dois processos – cadastrou o imóvel na imobiliária para a divulgação e conseguiu comprador – ele recebe de comissão 2,5% do valor do bem. Para imóveis rurais e industriais essa porcentagem pode atingir até 12%.

Mas não é essa a realidade. A porcentagem é ínfima, e é difícil chegar a 1 % (um por cento).

Já o corretor sem vínculo com imobiliárias, que trabalha por conta própria e assume os riscos e gastos, recebe uma comissão de 6%.    O próprio Sindicato diz na "tabela" que o corretor assume RISCOS e GASTOS. A impressão que dá é que ganham "muito" dinheiro. É uma minoria! Esqueceram de dizer que mesmo com vínculo nas Imobiliárias também assumem RISCOS e GASTOS!

O Corretor sozinho paga ao CRECI R$ 576,20 (quinhentos e setenta e seis reais e vinte centavos) que venceu em 14 de agosto de 2015. E, ainda mais, influenciam ao Corretor a se sindicalizar, o que é inconstitucional, por que não é uma "obrigação". 

O mais interessante é a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Se o Corretor se filiar terá que pagar sua mensalidade sindical e a Contribuição sindical automaticamente será obrigatória! Cuidado.

Claro que o objetivo de um SINDICATO é defender a "categoria", mas a forma de defesa não atinge aos objetivos da categoria, por que apenas impõe obrigações. E os direitos?  O Sindicato dos Corretores de Imóveis induz em erro ao corretor e não o avisa das arbitrariedades existentes ao ingressar nas  Imobiliárias. Estão tão acostumados com o regime de trabalho que já ficaram condicionados a pressão e ao tratamento arbitrário dos gestores.

E finalizando, a Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 determina no seu art. 6º § 2o  que "o corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, REGISTRADO NO SINDICATO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS OU, ONDE NÃO HOUVER SINDICATO INSTALADO, REGISTRADO NAS DELEGACIAS DA FEDERAÇÃO NACIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015 

No § 3º diz: "Pelo contrato de que trata o § 2º do art. 6º, o corretor de imóveis associado e a imobiliária coordenam, entre si, o desempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária e ajustam critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante OBRIGATÓRIA ASSISTÊNCIA DA ENTIDADE SINDICAL". 
(Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015 

              A Constituição da República diz:

  Art. 8º, V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.

Portanto, por que a lei do Corretor o obriga a se sindicalizar?   Neste caso sabemos que o Corretor não  tem essa obrigação, uma vez que é preceito constitucional.

Sou totalmente a favor de um Sindicato, mas aquele que inova e se atualiza para a defesa dos direitos da categoria, pois, os padrões tradicionais da corretagem de imóveis desde os primórdios dos tempos estão fora da realidade atual, tendo em vista que os Corretores são muito explorados e pressionados, e até penalizados, sem direitos  e  com obrigações impossíveis, custeando suas próprias despesas, muitas vezes sem alimentação e com dificuldades para locomoção.

A crise financeira do país não é de hoje, pois se arrasta há muitos anos, e não é por isso que se vai pressionar ao profissional a realizar um trabalho aquém de suas possibilidades, ainda mais sem nenhum benefício e estrutura para o CORRETOR DE IMÓVEIS.

O PISO SALARIAL veio em boa hora, mas será que vai ser aprovado? 

quinta-feira, 18 de junho de 2015

Seccional da OAB/SP não deve cobrar anuidade de sociedade de advogados

TRF da 3ª região entendeu que somente os advogados e estagiários detêm a obrigação de pagar anuidade.

A 4ª turma do TRF da 3ª região confirmou decisão que suspendeu a exigibilidade pela OAB/SP da anuidade de uma sociedade de advogados, referente ao exercício de 2012.


Na apelação, a Ordem sustentou que se trata de entidade de serviço público independente, não vinculada à Administração Pública. Portanto, possui plena autonomia para gerir sua receita, oriunda de contribuições dos inscritos e das sociedades de advogados devidamente registradas. Argumentou ainda que tais contribuições não possuem natureza tributária, não sendo subordinadas às normas e princípios tributários, tampouco devendo ser criadas por lei.

Entretanto, a desembargadora federal Monica Nobre, relatora, considerou que da Ordem dos Advogados do Brasil possui natureza híbrida da Ordem dos Advogados do Brasil, não podendo lhe serem  aplicadas as disposições dirigidas aos conselhos de fiscalização das profissões.



Segundo a magistrada, tais premissas vêm do tratamento constitucional privilegiado atribuído à advocacia, conforme reconhecido pelo STF, no julgamento da ADIn 3.026. O Supremo decidiu que a OAB se constitui em um "serviço público independente" e que a mesma Ordem não tem finalidades exclusivamente corporativas, não podendo ser equiparada às demais instituições de fiscalização das profissões.



Sobre a controvérsia em torno da possibilidade de instituição pela OAB/SP de anuidade às sociedades de advogados registradas, a desembargadora declarou que a jurisprudência "é firme no sentido de que somente os advogados e estagiários detêm a obrigação de pagar anuidade ao Conselho de Classe, sendo diferente a situação das sociedades de advogados, porquanto não existe disposição legal nesse sentido".



Processo: 0007655-17.2012.4.03.6100
Fonte: migalhas.com.br - 16/06/2015



sexta-feira, 1 de maio de 2015

TRAGO MAIS CONTRADIÇÕES, CONFLITOS E CURIOSIDADES JURÍDICAS. QUANTO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR EXISTE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS? PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS NÃO É EXTINÇÃO DE DÍVIDAS. QUANTO TEMPO O NOME DO CONSUMIDOR PERMANECE NA SERASA E SPC?

PAGOU OU NÃO PAGOU SUAS OBRIGAÇÕES NO VENCIMENTO? SE DEIXOU DE PAGAR O QUE PODE ACONTECER? E SE VOCÊ NÃO PAGAR, SERÁ QUE SUAS DÍVIDAS SE EXTINGUEM?

Prescrição é a "perda do direito de ação", portanto entendo ser inadequado aplicar prescrição para devedor, por que tecnicamente dentro do direito, estudamos os conceitos básicos de cada termo. 

A prescrição se aplica juridicamente ao direito de acionar na justiça do fornecedor face ao consumidor conforme o art. 43 parágrafo 5º do cdc. 

Entendo assim, que as dívidas não se extinguem em nenhum prazo, pois na realidade existe compra de crédito, e o fornecedor após os 5 anos pode continuar a cobrar amigavelmente. Poderá ou deverá terminar quando houver desistência da empresa com relação a essa cobrança. 

Extinção, posso dizer que é a decadência, pois é a perda de um "direito", e, neste caso é algo muito mais drástico, o que não acontece na "prescrição". O nome do consumidor é que sai em 5 anos dos bancos de dados. É um prazo para que o nome permaneça nesses cadastros. O que ocorre é que durante este prazo o fornecedor pode cobrar judicialmente do consumidor, mas não extingue a dívida. 

Após os 5 (cinco) anos o fornecedor tem o direito de cobrar, mas de forma amigável. Não pode cobrar judicialmente após esse prazo. Portanto, temos aqui prescrição da ação de cobrança do fornecedor contra o consumidor e não prescrição de dívida. 

O "direito" do fornecedor cobrar continua.

Contudo, quando se estuda DIREITO sabemos que existe o PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, e, portanto é de bom termo que sigamos as LEIS ESPECIAIS de cada título de crédito: Cheque, Duplicata, Letra de Câmbio, Nota Promissória, por que no mercado o Consumidor usa praticamente esses títulos para adquirir PRODUTOS ou SERVIÇOS. Por isso veremos que, além desse prazo, temos outros que deverão ser seguidos no lugar do que dita o Código Civil e o CDC.
O princípio da especialidade, na verdade, evita o bis in idem, pois determina que haverá a prevalência da norma especial sobre a geral (Leis especiais versus Código Civil, Código de Defesa do Consumidor), sendo certo que a comparação entre normas será estabelecida in abstracto.
Bis in idem é um princípio jurídico que significa "bis", repetição, "in idem, sobre o mesmo, isto é, formalizando um prazo em uma legislação e um prazo em outra, como acontece.
VAMOS ABAIXO VER POR QUE:

O Código de Defesa do Consumidor traz em seu contexto prazos para que o Consumidor reclame DEFEITOS e quando  o PRODUTO ou SERVIÇO não for aquele prometido, conforme anunciado. Podemos ver isso no art. 26 que determina prazos para reclamar DEFEITOS e no art. 35 quando é propaganda ou publicidade enganosa, isto é, induz ao consumidor em erro, pois não é aquilo conforme foi anunciado. CLIQUEM AQUI PARA SABER MAIS SOBRE ISSO.  CLIQUEM AQUI TAMBÉM

Contudo, as Contradições e Curiosidades abaixo se tratam daquele momento em que seu nome foi para a SERASA e SPC e ficam durante 5 (cinco) anos nos bancos de dados e cadastros desses órgãos.
Digo CONTRADIÇÕES LEGAIS por que o CDC dá um prazo e leis especiais outros. Vamos ver adiante essas CURIOSIDADES JURÍDICAS. Como resolver esse impasse? Leiam até o final. Observem: 

Quando você não paga suas obrigações com relação a PRODUTOS e SERVIÇOS seu nome fica, popularmente denominado "sujo", e quanto a isso podemos dizer que vai para os BANCOS DE DADOS ou CADASTROS de consumidores que em regra são a SERASA e o SPC.

Para que se entenda sobre se há ou não EXTINÇÃO DE SUAS DÍVIDAS após o prazo dos 5 (cinco) anos nos BANCOS DE DADOS é importante que conheça sobre esses órgãos.

Vejamos:

A SERASA surgiu em 1968, e é uma empresa "privada" que uniu-se a uma empresa também de bancos de dados chamada Experian, empresa inglesa, e hoje é SERASA EXPERIAN S/A, sendo então da modalidade Sociedade Anônima.  Não é órgão público ou autarquia federal como muitos pensam. É uma empresa de prestação de serviços com os Bancos e Comércio, para administrar o crédito em prol dos clientes, informando sobre os "maus pagadores".

No próprio site da SERASA(clique aqui) podemos ver que o Código de Defesa do Consumidor apoiou os serviços aos fornecedores enaltecendo-a perante o mercado de consumo e determinando que não é "abusivo" inserir o nome do consumidor nessa empresa que arquiva os nomes dos consumidores, conforme determina o art. 43 parágrafo 4º do CDC. 



Foi criado em 21 de julho de 1955 por um grupo de 27 empresários gaúchos sob a liderança do joalheiro Helio Maurer que estruturou e fundou o primeiro Serviço de Proteção ao Crédito do Brasil na cidade de Porto Alegre – RS, em seguida se espalhando pelas demais cidades do Brasil.

A marca SPC pertence à Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - CNPJ 034.173.682/0001-56.

Depois que a Associação Comercial de São Paulo, o Clube de Diretores Lojistas do Rio de Janeiro, a Associação Comercial do Paraná e a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre desfiliaram-se da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas para, juntamente com o fundo de investimentos de Private Equity TMG Capital, criarem a BoaVista Serviços em 2010, elas não mais utilizam-se da marca SPC, passando a utilizar-se da marca SCPC
.



Leiam:
Art. 43 § 4° CDC: "Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público".
Portanto, por mais que o consumidor não goste ou ache um "abuso", não é ilegal que o nome do consumidor seja inserido na SERASA ou SPC, por que o próprio Código de Defesa do Consumidor que protege o consumidor dá "poder" aos bancos de dados. 
Continuemos às CONTRADIÇÕES, CURIOSIDADES JURÍDICAS e podemos dizer CONFLITOS... Estou procurando até agora o "Princípio da Transparência" que é um dos princípios basilares do CDC.
Vejamos o que diz o CDC: 
Conforme o Código de Defesa do Consumidor o nome do Consumidor só deverá permanecer nos BANCOS DE DADOS ou CADASTROS durante 5 (cinco) anos,porém não diz que a dívida se extingue. 

Podemos ler no art. 43 parágrafo 1º: "O consumidor (...) terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° "Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos".

Em primeiro lugar não vemos no artigo 43 nada que tenha a ver com INADIMPLÊNCIA ou DÉBITO. Apenas lemos que o consumidor terá acesso às informações nos cadastros de qualquer instituição como hospitais, bancos etc, pois não poderão negar que possamos ver ou tirar certidões em "nosso" nome, e deverão constar dados corretos, inclusive, alertando que os dados de consumo (quando se adquire produtos ou serviços para uso pessoal) deverão estar também corretos, isto é, sem estar INDEVIDAMENTE ARQUIVADOS sobre ele. Vê-se que a SERASA e SPC são meros ARQUIVOS de nomes...

Ora, esse artigo não é claro. Como podemos saber se é por dívida ou não que nosso nome está nos ARQUIVOS?  Portanto a própria lei tende a induzir em erro o consumidor e não esclarece o objetivo da inserção do nome nesses órgãos.


Continuemos a ler o artigo e chegamos agora no § 1° "Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos".

Ok. Então o nome do consumidor ficará por 5 (cinco) anos nos BANCOS DE DADOS que são meros ARQUIVOS e não poderão constar informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.

                           Pergunto. Que informações NEGATIVAS?  


Claro que sabemos que na PRÁTICA é quando o consumidor deixa de cumprir suas obrigações de pagar, mas a lei não é CLARA.

Diante disso, para que entendam,  aqui não existe PRESCRIÇÃO DE DIVIDAS, ou EXTINÇÃO DE DÍVIDAS, ou CANCELAMENTO DE DÍVIDAS. Só se o consumidor pagar é que extingue e o nome do Consumidor tem que sair em 5 (cinco) dias úteis.

O que acontece é que o nome do consumidor constará nos BANCOS DE DADOS no prazo de 5 (cinco), mas não diz também desde quanto.

É de bom termo que saibam que começa a contar os 5 (cinco) anos do vencimento da dívida e não do cadastro.

Porém, temos o parágrafo 5º do art. 43 do CDC que diz: "Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores".

Isso quer dizer que o consumidor que deixa de pagar suas obrigações será acionado judicialmente pelo FORNECEDOR do PRODUTO ou SERVIÇO no prazo de até 5 (cinco) anos do vencimento da dívida.  Esse interregno de prazo chama-se PRESCRIÇÃO, isto é, se o FORNECEDOR não entrar com a ação judicial neste prazo perde o direito de ajuizar a respectiva ação contra o consumidor.  Contudo, perdeu o DIREITO DE "AÇÃO", mas o DIREITO DE COBRAR CONTINUA, pois não houve decadência que é caducar.
                                                                  O DIREITO CONTINUA INDEFINIDAMENTE
_____________________________________   __________________________________ 
    CINCO ANOS PARA COBRAR POR AÇÃO JUDICIAL                DIREITO DE COBRAR AMIGAVELMENTE

Por isso o FORNECEDOR após os  5 (cinco) anos continua a mandar cartas, cobra por telefone etc... mas não pode ajuizar AÇÃO.

Portanto, amigos, não existe PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS e nem EXTINÇÃO DE DÍVIDAS.

A PRESCRIÇÃO que existe é o que o parágrafo 5º do art. 43 do CDC diz. É o prazo que o FORNECEDOR tem para ajuizar ação contra o CONSUMIDOR que é de 5 (cinco) anos do vencimento da dívida.

PRESCRIÇÃO - Perda do direito de AÇÃO
DECADÊNCIA - Perda do DIREITO (Caducar)

Após os  5 (cinco) anos o FORNECEDOR perde o DIREITO DE AÇÃO e não o DIREITO.


Diante das explicações acima tem algumas "CURIOSIDADEJURÍDICAS" quanto ao prazo que seu nome fica "negativado" nos BANCOS DE DADOS, por que o CDC no art. 43 parágrafo 1º diz 5 (cinco) anos, pois esta é a regra do CDC. Mas veremos que dependerá da forma com que você comprou o PRODUTO ou SERVIÇO, que pode ser através de CHEQUE, NOTA PROMISSÓRIA ou DUPLICATA.
Vamos descobrir as CONTRADIÇÕES e CURIOSIDADES JURÍDICAS existentes neste tema?

Se o Consumidor adquiriu PRODUTOS ou SERVIÇOS através de um desses títulos de créditos, esse prazo em que seu nome ficará na SERASA ou SPC ou a PRESCRIÇÃO da AÇÃO JUDICIAL que o Fornecedor poderá ajuizar estarão comprometidos.

SABEM POR QUE? 

Cada título de crédito desses tem um prazo de prescrição da ação que o fornecedor tem para ajuizar. Não são os 5 (cinco) anos que foi estabelecido no CDC, tanto no parágrafo 1º quanto no parágrafo 5º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.

Ao estipular o prazo do parágrafo 1º do art. 43 do CDC o legislador não atentou para a PRESCRIÇÃO das AÇÕES JUDICIAIS do FORNECEDOR contra o CONSUMIDOR de um CHEQUE SEM FUNDOS, de uma DUPLICATA não paga, de uma NOTA PROMISSÓRIA não paga.

Esses títulos são praticamente os mais usados no mercado de consumo, fora os Cartões de Créditos que não fazem parte desses títulos e são acionados juridicamente através de seus CONTRATOS formalizados entre o fornecedor e o consumidor.

Se o consumidor compra uma geladeira ao receber o produto em casa ele recebe a NOTA FISCAL da FATURA e assina um canhoto. Se ele comprou em prestações e não pagar o FORNECEDOR expede uma DUPLICATA através de um livro de duplicatas, pois os dados da compra estão num livro específico, e ajuíza ação juntando o canhoto e a expedição de uma CÓPIA DA FATURA que é a DUPLICATA. DUPLICATA é a cópia da FATURA em que podemos ver como explicação, os boletos que recebemos ao pagar prestações derivadas de compra de produtos e serviços empresariais. Vejamos que nos boletos que pagamos o devedor que é o consumidor chama-se SACADO. Podemos dizer que os BOLETOS são DUPLICATAS que recebemos para pagar as mercadorias.

Sendo assim, no parágrafo 5º do art. 43 diz que:"Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores".

Portanto, se diz a lei que quando terminar o prazo das ações do Fornecedor contra o CONSUMIDOR, é sinal de que o CDC dá seu prazo, mas a lei especial do CHEQUE - Lei 7357/1985, art. 59 determina 6 (seis) meses para acionar judicialmente contado do vencimento ou se não fizer neste prazo a lei do Cheque dá outro prazo de 2 anos no art. 61 (2 anos e 6 meses); a lei especial da NOTA PROMISSÓRIA no Decreto 57.663/1966 diz 3 (três) anos do vencimento; e na Lei especial da DUPLICATA diz 3 (três) anos do vencimento.

Assim sendo, como CURIOSIDADE E CONTRADIÇÃO JURÍDICA trago este impasse, que verdadeiramente deveria ser resolvido definitivamente pelas LEIS ESPECIAIS de cada título, e não, o que determina o CDC (cinco anos), por que quando o parágrafo 5º do art. 43  do CDC diz  "consumada a PRESCRIÇÃO do FORNECEDOR contra o CONSUMIDOR" significa que é a PRESCRIÇÃO da AÇÃO JUDICIAL DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL que está no art. 585, I, do Código de Processo Civil.

Entendo que se a PRESCRIÇÃO da AÇÃO DE EXECUÇÃO do FORNECEDOR contra o CONSUMIDOR é de acordo com os prazos de cada lei especial, então o nome do CONSUMIDOR não poderia mais constar na SERASA e SPC durante 5 anos, e sim, durante 6 meses se passou CHEQUE SEM FUNDOS; em 3 anos se não pagou numa DUPLICATA ou NOTA PROMISSÓRIA, sempre contando do vencimento.

Se cada título de crédito como CHEQUE, DUPLICATA e NOTA PROMISSÓRIA tem sua LEI ESPECIAL, não poderá ser revogada por lei ordinária (CDC). O CÓDIGO CIVIL também não mudou as prescrições das AÇÕES DE EXECUÇÃO que são AÇÕES CAMBIAIS por que não é possível que revogue as leis especiais desses títulos.

Tem decisões aumentando os prazos das prescrições com relação às leis especiais tendo em vista a AÇÃO MONITÓRIA do art. 1102 - A, do Código de Processo Civil, pois esta ação é considerada também de EXECUÇÃO ou podemos dizer AÇÃO CAMBIAL, que é quando, por exemplo, temos uma xerox ou cópia de um desses títulos e não se pode EXECUTAR direto, uma vez que tem que passar pelo juiz para caracterizar o TÍTULO como EXECUTIVO, e demanda um pouco mais de tempo que as AÇÕES que executamos direto os títulos ORIGINAIS, e não cópia. Acontece que a AÇÃO MONITÓRIA está dentro do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e não na LEI ESPECIAL... E agora?

As PRESCRIÇÕES existentes no Código Civil do art. 206 não podem ser aplicadas no lugar das PRESCRIÇÕES das leis especiais.

Conclusão:

Entendo que um Consumidor pode propor ação para que o juízo conceda a redução dos prazos, e até mesmo se já ultrapassou, a fim de que seu nome permaneça nos BANCOS DE DADOS conforme as PRESCRIÇÕES elencadas nas LEIS ESPECIAIS dos títulos, e não conforme determina o CDC, além de estipular reparação de danos.
Cheque - Lei 7357/1985 arts. 59 e 61; DUPLICATA - Lei 5474/1968 art. 18; NOTA PROMISSÓRIA - Decreto 57.663/1966 - art. 70.
Termino aqui mais algumas CONTRADIÇÕES e CURIOSIDADES JURÍDICAS e posteriormente trarei outras.

Até a próxima...