quarta-feira, 15 de abril de 2015

OUTRA CURIOSIDADE E CONTRADIÇÃO DA LEI. SOCIEDADES DE ADVOGADOS QUE APRESENTEM FORMA OU CARACTERÍSTICAS MERCANTIS NÃO PODEM FUNCIONAR CONFORME O ESTATUTO DA "OAB". COMO A RECEITA FEDERAL IMPÕE QUE AS SOCIEDADES DE ADVOGADOS PODEM SER CONSTITUÍDAS COMO UMA MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) PARA FINS DO "SIMPLES NACIONAL"? TUDO O QUE ENSINAMOS NA FACULDADE DE DIREITO FOI POR ÁGUA ABAIXO!

Caros amigos:

Sou professora de DIREITO COMERCIAL e gosto de usar essa nomenclatura por que ela é abrangente, e em geral denominam DIREITO EMPRESARIAL.

Dentro do DIREITO COMERCIAL encontramos o Direito Empresarial que estuda a Teoria da Empresa, o Direito Cambiário que estuda os títulos de créditos cambiais, como Cheque, Nota Promissória , letra de Câmbio, Duplicata, o Direito Industrial que estuda Marcas e Patentes, Direito Marítimo que estuda as Embarcações e outros elementos que fazem parte do Direito Comercial como os atos de comércio que ainda predominam neste estudo. 
Portanto mais uma vez venho divulgar esta Contradição legal, em que estão designando Escritório de Advocacia, Sociedade de Advogados como EMPRESA, e, na verdade são SOCIEDADES e ATIVIDADES NÃO EMPRESARIAS, NÃO COMERCIAIS, NÃO MERCANTIS.
Em primeiro lugar informo a todos que existem ATIVIDADE EMPRESARIAIS (COMERCIAIS) e NÃO EMPRESARIAIS (COMERCIAIS), que visam lucro, pois não se identifica se é ou não EMPRESA pelo lucro e sim pela FORMA DE EXPLORAÇÃO que veremos abaixo.
EMPRESA não é o prédio, e sim, uma ATIVIDADE que tem como característica principal o atingimento de metas. Portanto, EMPRESA é a ATIVIDADE ECONÔMICA com fatores de produção, tecnologia, capital e trabalho, colaboradores e auxiliares que exercem a PRODUÇÃO da atividade fim. Se alguém diz que vai para a EMPRESA é sinal que vai para sua ATIVIDADE ECONÔMICA que tem metas de produção.
Portanto, o ADVOGADO está dentro da ATIVIDADE NÃO EMPRESARIAL, em primeiro lugar por que não se pode conceber que possam idealizar atingir metas de produção, pois não é uma profissão que caracteriza a quantidade, como por exemplo atingir metas de atender 30 clientes por dia, ou fazer 20 audiências em um dia, terminar uma Ação judicial em 6 meses, pois tem natureza imprevisível.
Do latim "advocatu". 

De "ad", para junto, e "vocatus", chamado, invocado, ou seja, aquele que é chamado para ajudar.

Profissional legalmente habilitado para atuar em Juízo.
Além disso, no ESTATUTO DA OAB,  Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 que cabe regulamentar a profissão do ADVOGADO, no art. 15 determina: Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no Regulamento Geral.

Foi atualizado  pela Lei 13.247/2016.

Mas, estamos falando em SOCIEDADE CIVIL e não COMERCIAL (EMPRESARIAL).

Como podemos conceber que uma Sociedade de Advogados se transforme em uma MICROEMPRESA ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE se não é EMPRESA.

Além disso essa MICROEMPRESA ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE é registrada na JUNTA COMERCIAL!!!

Ora. Tudo que aprendemos caiu por terra.
OBS. NÃO QUERO DIZER COM ISSO QUE ESTÃO COMPELINDO ÀS SOCIEDADES DE ADVOGADOS A AGIR COMO EMPRESA. APENAS DIGO QUE JURIDICAMENTE ESTÃO SENDO ENQUADRADAS ERRADAMENTE CONFLITANDO O DIREITO TRIBUTÁRIO COM O  DIREITO COMERCIAL.
Sei que muitos advogados não concordam com o meu parecer, mas esta é a realidade, pois "juridicamente" está errado usar MICROEMPRESA para uma atividade NÃO EMPRESARIAL que deverá ser registrada na Junta Comercial, mesmo não sendo atividade mercantil. Houve simples conveniência em forçar essa adequação ou equiparação, como queiram...
Onde está o nosso estudo sobre PERSONALIDADE JURÍDICA?  Onde está nossos estudos sobre DIREITO EMPRESARIAL? Sociedade de Advogados é uma Sociedade Simples, amigos e colegas!!! Onde adquire personalidade jurídica??? Veremos abaixo.
Toda empresa que tem seu registro na Junta Comercial ou a não empresa que efetua o registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, adquirem, "em princípio", a proteção para os bens pessoais dos sócios.

Entendo perfeitamente que a atitude da Receita e da OAB foi para beneficiar as sociedades de advogados que pagavam tributos altíssimos. Aliás isso deveria se estender para os advogados que trabalham sozinhos. 

Porém, a  Lei 13.247/2016, que modificou alguns dispositivos da lei 8906/1994, permanece dizendo que a Sociedade de Advogados é uma Sociedade Simples, do art. 997 do Código Civil, isto é, não se considera "empresa", e sim, atividade "não empresarial":
  
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei altera a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia.

Art. 2o  Os arts. 15, 16 e 17 da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 15.  Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
§ 1º  A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
§ 2º  Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber.
.........................................................................................
§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
§ 5º  O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.
.........................................................................................
§ 7º  A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.” (NR)
“Art. 16.  Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.
.........................................................................................
§ 4º  A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’.” (NR)
“Art. 17.  Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.” (NR)

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo 
A nova lei criou a figura da Sociedade Unipessoal, que é um só advogado, o que confunde bastante a língua portuguesa.

Contudo, essa atitude de ter uma microempresa para "advogados" descaracteriza o conceito que estudamos sobre a diferença entre atividades não empresariais e empresariais, e pior ainda transformando uma sociedade de advogados em microempresa em que o registro é realizado na junta comercial o que certamente traz uma insegurança jurídica, pois a aquisição da personalidade jurídica é na OAB. 

Sociedade de advogados é Sociedade Simples que esta no art 997 e temos também o parágrafo único do art 966 CC. Se é uma sociedade civil nunca poderia ser uma micro empresa. Sociedade Civil é não empresarial e só pode tomar a forma de SOCIEDADE SIMPLES. 

Então vamos mudar o conceito de empresa!!! Claro que o comportamento das sociedades de advogados não vai se transformar em empresa por causa da forma Microempresa, não é, e nunca será por que é impossível, uma vez que o elemento principal é a qualidade é não a quantidade, metas de produção, mas juridicamente o que ensinamos nas faculdades e cursos para concurso sobre empresa e não empresa é incompatível com a modalidade que escolheram para a sociedade de advogados. 

No setor tributário também deverá seguir a natureza jurídica da respectiva sociedade e uma Resolução que não é lei, está ousando sobrepujar, por conveniência, o próprio Código Civil. Foi excelente financeiramente, mas fecharam os olhos ao Direito Comercial. Sinto muito, mas juridicamente existe um grande equívoco ao realizar este ato "diferenciado" por que isto não existe na lei. Ou é ou não é.

Como pode ser Microempresa se esta adquire personalidade jurídica com o registro na Junta Comercial?

Pergunto: COMO A SOCIEDADE DE ADVOGADOS adquire PERSONALIDADE JURÍDICA?

Respondo que conforme o art. 15 § 1º da Lei 8906/1994, Estatuto da OAB é com o REGISTRO na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.

Lei 13.247 de 12 de janeiro de 2016 - Estatuto da OAB - LEI FEDERAL - alterou a Lei 8906/1994:

Art. 15 § 1º:   A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

Não é no REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS como as outras SOCIEDADES SIMPLES do parágrafo único do art. 966 do Código Civil.
O Código Civil diz no Art. 985 que a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
Qual o REGISTRO PRÓPRIO para as Sociedade de Advogados? OAB 

O Estatuto proíbe veemente que as Sociedades de Advogados tenham características mercantis.

Art. 16: Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar. .

Pergunto a todos:

Como enquadrar uma Sociedade de Advogados no SIMPLES NACIONAL se a forma de exploração da atividade não é EMPRESARIAL e no Estatuto da OAB proíbe  se houver características ou atividades mercantis?

Por que a OAB não se pronunciou? É um velho ditado: "Casa de ferreiro o espeto é de pau"

Sabemos que foi uma grande conquista da OAB a inclusão da atividade de serviços advocatícios como permitida para o Simples Nacional, mas descaracteriza totalmente o conceito de EMPRESA e CONTRADIZ a teoria da EMPRESA, além de infringir lei federal.

É realmente uma grande CONTRADIÇÃO e ilegalidade transformar ao bel prazer, infringindo lei federal da OAB para formalizar a opção pelo Simples Nacional, transformando uma Sociedade Simples em MICROEMPRESA, que é feita através da Receita Federal do Brasil, sendo uma acinte ao Direito e um desconhecimento da matéria de DIREITO COMERCIAL, demonstrando que nenhum especialista da área foi procurado.

Os professores da disciplina ensinam os termos corretos aos alunos, e depois , n a prática distorcem tudo, causando um grande conflito.

A solução seria criar um a lei específica para o profissional e não se deram ao trabalho nem de estabelecer um dispositivo para o enquadramento dessas Sociedades, por que terão que registrar a ME ou EPP na Junta Comercial.  

No art. 3º da Lei 123/2006 que rege as ME e EPP, diz que as SOCIEDADES SIMPLES podem se reunir através de ME ou EPP, mas é outra CONTRADIÇÃO que vamos discutir mais tarde, por que o Código Civil diz na segunda parte do art. 983.

Diz este artigo: A SOCIEDADE EMPRESÁRIA deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos artigos 1039 a 1092; a SOCIEDADE SIMPLES PODE CONSTITUIR-SE DE CONFORMIDADE COM UM DESSES TIPOS, E, NÃO O FAZENDO SUBORDINA-SE ÀS NORMAS QUE LHE SÃO PRÓPRIAS.

Na segunda parte do art. 983 quer dizer que na SOCIEDADE SIMPLES a responsabilidade poderá ser LIMITADA, pois das SOCIEDADES EMPRESÁRIAS existentes no CÓDIGO CIVIL a que mais se adequa é a "forma" da SOCIEDADE LIMITADA, isto é, a responsabilidade LIMITADA dos SÓCIOS. Mas não quer dizer que se transforma em empresária. Não podemos ter a forma da Sociedade Anônima e nem da Sociedade em Comandita por ações e as outras não são usadas no mercado, pelas formas de responsabilidades que  não se adequam a realidade.
Mas, lembrem-se de que a Contradição atual é sobre as SOCIEDADES DE ADVOGADOS que tem no seu ESTATUTO a proibição de constituir SOCIEDADE MERCANTIL.
Incrivelmente o prazo para opção esgotou-se em 31/01/2015 e agora mais uma ilegalidade regulamentada!!!
Tudo isso transformou-se em um labirinto de absurdos em que a OAB fingiu que não viu, a Receita desconhece totalmente o conceito de EMPRESA e as Sociedades de Advogados  usam, com toda a razão, a redução do imposto que realmente era imenso deixando o DIREITO EMPRESARIAL de lado.
DE FORMA MAIS PRÁTICA ESCLAREÇO:

ATIVIDADE EMPRESÁRIA - Art. 966 do Código Civil.

EMPRESA - Temos uma FÁBRICA de carros em que é planejada uma PRODUÇÃO de, por exemplo a fabricação de 1000 carros por mês, A meta é essa e é concebível. É uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA e o elemento caracterizador é a PRODUÇÃO. Pode ser REGISTRADA ou NÃO, por que não é o registro que caracteriza a FORMA DE EXPLORAÇÃO, e sim, a PRODUÇÃO.

Se não tiver sócio pode ser o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL que é um único dono sem REGISTRO ou uma EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (único dono) da Lei 12.441/2011, que certamente tem REGISTRO, por que, caso contrário não teria essa nomenclatura, em que o nome empresarial é o nome próprio da pessoa escrito ou  acrescentando ao nome o ramo de atividade que terá a seguir a expressão EIRELI.

Ex. Jonas Souza EIRELI ou Jonas Souza Máquinas EIRELI, registrado na Junta Comercial do Estado respectivo, complementado com o CNPJ.

Claro que além da SOCIEDADE EMPRESÁRIA temos a MICROEMPRESA ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE que são espécies do gênero acima(SOCIEDADE EMPRESÁRIA E EMPRESA INDIVIDUAL) e que pode ter sócios ou um único dono e na EMPRESA DE PEQUENO PORTE também. O que acontece que a ME tem limitação de renda anual que é de até R$ 360.000,00 (TREZENTOS E SESSENTA MIL REAIS) e na EPP aufere anualmente até R$3.600.000,00(TRÊS MILHÕES E  SEISCENTOS MIL REAIS)

É interessante observar que tem a ver com o DIREITO DO CONSUMIDOR. A empresa tem responsabilidade OBJETIVA. Aquela que oferece PRODUTOS ou SERVIÇOS. Art. 3º da lei 8078 de 1990 – CDC. Esta é regra.

EX.
PRODUTOS – Fábrica de aparelhos eletrônicos, Lojas, distribuidores, representantes comerciais, etc.

SERVIÇOS – Administradora de Imóveis, Manutenção de máquinas, etc. que oferecem e vendem seus serviços.

Não façamos confusão de EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LTDA com o MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL mencionado na lei 123/2006 e atualizada pela lei 128/2008. Este é o pequeno empresário – art. 970 C.C.,  que aufere renda bruta anual de até R$60.000,00. Este também exerce atividade ORGANIZADA, mas tem determinadas atividades, como artesãos, etc..

Mas a mencionada SOCIEDADE EMPRESÁRIA e EIRELI não tem limitação máxima de Capital Social. Somente a EIRELI é que tem um mínimo de Capital Social a ser declarado, mas não tem máximo.

Nas SOCIEDADES EMPRESÁRIAS do Código Civil não existe estipulação de renda anual e na EIRELI também.

ATIVIDADE NÃO EMPRESÁRIA - Parágrafo único do Art. 966 do Código Civil.

PROFISSIONAL LIBERAL - Profissão intelectual – Temos um consultório MÉDICO em que são três – cada um tem sua especialidade.

É inconcebível que os sócios queiram atingir metas de produção, por exemplo, fazer 20 cirurgias por dia. Aqui não pode existir PRODUÇÃO por que tudo é imprevisível. Ao atender clientes cada um tem um problema e muitas vezes as consultas tendo em vista a imprevisibilidade.

O elemento caracterizador desta atividade é a QUALIDADE e cada médico exerce sua profissão, sozinho, com sua especialidade, isto é, intuito personae e podemos dizer, individualmente.

Existem serviços, mas não a venda deles. Não é permitido vender esses serviços.

O PROFISSIONAL LIBERAL responde PESSOALMENTE, e é algo diferenciado. Não tem que atingir metas para obtenção de lucros, apesar de ser necessário para a sobrevivência do profissional. Tem a responsabilidade SUBJETIVA. Art. 14 § 4º da lei 8078 de 1990 – CDC.

Estamos diante de uma SOCIEDADE SIMPLES do art. 997 do Código Civil se tiver sócios, e, o profissional sozinho no consultório sem outros colegas ele é um autônomo. Mas é o MÉDICO.

Qual a especialidade do MÉDICO? Exercer a medicina. Não é construir um hospital.
  
Qual a especialidade do advogado? Exercer a advocacia, e não a venda dos serviços.

E de um contador? Contabilidade, e não consultoria. Consultoria muda de figura.

Diz a segunda parte do artigo 966:"Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa".

Num  consultório médico com todos os outros médicos que auxiliem, enfermeiras, etc que é o "concurso de colaboradores", não temos empresa, por que aqui é o exercícios da MEDICINA. Mas o ELEMENTO DE EMPRESA é que num HOSPITAL não temos mais o exercício da MEDICINA e sim um exercício empresarial e a responsabilidade , na regra, é do HOSPITAL.

Portanto, se esses realizam algo que não seja de sua especialidade muda de figura e constituirá elemento de empresa. Ex. Um médico que criar um hospital, lá, ele é um administrador, um empreendedor, e na mesa dele é o "médico". Um advogado que realiza consultoria. O contador que faz consultorias. Neste exemplos temos elemento de empresa. 

Um dentista não pode querer atingir uma meta de fazer tantos canais por dia... é inconcebível, pois como pode fazer um canal em, por exemplo 15 minutos. Pode??? Se este dentista cria uma clínica já mudou de figura... Nesta ele é o dono e na especialidade dele é cuidar de dentes - o "dentista". Temos um engenheiro que criou uma construtora civil - já mudou também de figura, pois aqui ele não é o engenheiro, mas na mesa dele é o "engenheiro". 

Todos esses profissionais tem como elemento principal a QUALIDADE quando realizam seus serviços nas especialidades de suas profissões (médico - medicina; advogado - advocacia; contador - contabilidade; engenheiro - engenharia, etc.)
Assim como, os profissionais científicos, literários, artísticos, realizarão suas atividades individualmente, como os intelectuais acima do parágrafo único do art. 966 do Código Civil.
Um profissional de natureza literária, podemos ter um escritor. Este demora, muitas vezes anos... para elaborar seu livro. Veja a QUALIDADE... Um cientista. Demoram anos para criar uma vacina, pesquisar... temos novamente a QUALIDADE. Um artista, quando pinta quadros, temos novamente a QUALIDADE, pois demora tempos para pintar. Não podemos conceber atingir metas, pontuais, pois todas essas profissões do parágrafo único do art. 966 são "imprevisíveis, pois demanda tempo.

Com isso, aqueles que estão no art. 966 parágrafo único formarão uma Sociedade Simples. Se for sozinho será um autônomo, e, continua sendo o profissional não empresário.

CONSIDERAÇÕES FINAIS:

NA ATIVIDADE EMPRESARIAL, existe sim, o elemento de empresa, mas não é condição determinante para caracterizar EMPRESA, por que para as profissões do parágrafo único do art. 966 do Código Civil, temos auxiliares e colaboradores, como em uma Sociedade de Advogados temos os 100 advogados que colaboram e auxiliam, como estagiários, outros advogados etc., mas nem por isso considera-se empresa!

O importante que a lei diz que não pode ser EMPRESÁRIO no parágrafo único do art. 966 do Código Civil.
O elemento que caracteriza a forma de exploração EMPRESÁRIA é a PRODUÇÃO. Das atividades NÃO EMPRESÁRIAS é a QUALIDADE.
  • Quando temos numa fábrica os operários, matéria prima, insumos, gerentes,  vendedores etc. eles trabalham para dar PRODUÇÃO.
  • No consultório médico os auxiliares etc. trabalham para oferecer QUALIDADE. Claro que os PRODUTOS e SERVIÇOS oferecidos por uma EMPRESA têm que ter QUALIDADE, mas não é esse o elemento principal. A primeira coisa METAS DE PRODUÇÃO.
Se o médico constituir um HOSPITAL muda de figura. Ele é um empreendedor, que pode ter sócios ou ser o único dono. Tendo sócios pode ser qualquer um. Na medicina o profissional é o médico. Reparem a diferença...
    
        HOSPITAL - IMPESSOAL                      MÉDICOS - PESSOAL
No momento em que ele vai atender um cliente para exercer a medicina ele é o MÉDICO e não o empreendedor. Exerce individualmente sua atividade.
Em um HOSPITAL a atividade será ORGANIZADA, conforme a segunda parte do parágrafo único do art. 966 C.C. Constituiu elemento de empresa.

Neste dispositivo fala sobre as atividades intelectuais – profissionais Liberais – engenheiro, médico,  advogado, dentistas, etc.; científicas – o pesquisador, cientistas; artística – o pintor de quadros, escultor etc.; literária – autor de livros, doutrinador etc. Todos exercem ATIVIDADE ECONÔMICA "NÃO ORGANIZADA".

Obs. Não confundamos REGISTRO com EMPRESA, pois podemos ter uma EMPRESA sem registro uma vez que esta última É A ATIVIDADE ECONÔMICA "ORGANIZADA" e REGISTRO caracteriza a REGULARIDADE DA EMPRESA, pois em princípio, os bens pessoais do empreendedor ficam protegidos pelo registro, por "dívidas da empresa".  Não tendo registro, os bens pessoais serão atingidos por dívidas da empresa. Tem exceções, mas essa é a REGRA.
EMPRESA DETERMINA UMA FORMA DE EXPLORAÇÃO DE UMA ATIVIDADE E POR ISSO MESMO AS ATIVIDADES SEM REGISTRO PODEM SER UMA EMPRESA, SÓ QUE ESTÃO IRREGULARES E SOFRERÃO PENALIDADES.
Diz a lei que é obrigatório o "registro" no art. 967 Código Civil, porém, o FATO DE NÃO TER REGISTRO NÃO DESCARACTERIZA "EMPRESA". Mas isso discutiremos com mais abrangência em outra postagem. 

Podemos ter uma Empresa sem registro, por que é uma forma de exploração que é empresária, isto é, tem por base a PRODUÇÃO. Ex. mecânica de fundo de quintal - tem todos os elementos de empresa, mas é uma atividade "de fato".

Finalizando, a EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LTDA. acima mencionada, tem seu registro obrigatório, pois ela atualmente é PESSOA JURÍDICA, estando no art. 44 , inciso VI, do Código Civil. Se, uma pessoa tem empresa sem registro, será somente um Empresário Individual que é uma empresa "de fato", e, assim, não possui personalidade jurídica.


Toda empresa que tem seu registro na Junta Comercial ou a não empresa que efetua o registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, adquirem, "em princípio", a proteção para os bens pessoais dos sócios quando registram.


Contudo, a discussão aqui é a infringência do ESTATUTO DA OAB, lei 8906/1994, apesar da RECEITA FEDERAL  ter a competência atribuída à União para instituir o Imposto sobre a Renda, nos termos do inciso III do art. 153 da Constituição Federal, e confere a essa pessoa política, em caráter exclusivo, o poder de legislar sobre o referido imposto.

Mas aí é uma questão constitucional e tributária. Simplesmente houve uma EQUIPARAÇÃO das SOCIEDADES DE ADVOGADOS à EMPRESA para fins TRIBUTÁRIOS o que reduziu significativamente os impostos. Podemos dizer também que a Receita Federal está designando as SOCIEDADES DE ADVOGADOS equiparados à EMPRESA para fins de tributos.
O Simples Nacional, ou "Supersimples", é um sistema de tributação diferenciado para as micro e pequenas empresas que unifica oito impostos em um único boleto e reduz a carga tributária.
Segundo projeções da OAB, com a inclusão das sociedades de advogados no Supersimples, o número de escritórios no país deve aumentar dos atuais 20 mil para 126 mil em até cinco anos.
No regime simplificado, as bancas com faturamento até R$ 3,6 milhões poderão pagar alíquota única de 4,5% a 16,85% de tributos. De acordo com o jornal Valor Econômico, atualmente, pelo regime de lucro presumido, as sociedades de advogados têm carga tributária de, no mínimo, 11,33%.
Já os advogados autônomos ficam sujeitos a alíquotas de Imposto de Renda que  chegam a 27,5% sobre os rendimentos, feitas as deduções.  
O interesse foi financeiro e não jurídico. Por que não criar uma lei específica para os profissionais do direito, uma vez que a RECEITA FEDERAL tem o poder de legislar...

O SIMPLES NACIONAL para as SOCIEDADES DE ADVOGADOS foi instituído pela RESOLUÇÃO  DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL nº 94 de 29 de novembro de 2011- cliquem aqui
No art. 1º diz: 1º Esta Resolução dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, e dá outras providências. ( Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 2º, inciso I e § 6º);
e no art. 2º: I - microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e a sociedade de advogados registrada na forma do art. 15 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, desde que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput; art. 18, § 5º-C, VII) (Redação dada pela Resolução CGSN nº 117, de 2 de dezembro de 2014) (Vide art. 10 da Res. CGSN nº 117/2014)
Acontece que em primeiro lugar a SOCIEDADE SIMPLES não é EMPRESA e em segundo lugar as SOCIEDADE DE ADVOGADOS também não são EMPRESAS também, pela forma de exploração  já mencionada acima, caso contrário não necessitaríamos de fazer a distinção no momento que estudamos DIREITO COMERCIAL. Possuem a forma das SOCIEDADES SIMPLES. Podemos dizer que são SOCIEDADES SIMPLES do art. 997 Código Civil.

Confirmamos então que temos a forma de uma SOCIEDADE SIMPLES conforme o art. 997 do mesmo Código para as SOCIEDADES DE ADVOGADOS pois não é diferenciado para esse fim e usamos o parágrafo único do art. 966 do Código Civil para verificar a natureza de cada atividade.

O art. 15 do Estatuto da OAB dispõe como já foi mencionado acima: Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

Certo. Mas a MICROEMPRESA não é uma SOCIEDADE CIVIL e sim MERCANTIL, COMERCIAL, EMPRESARIAL.

As SOCIEDADES SIMPLES SÃO AS PROFISSÕES NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 966 E A SEGUNDA PARTE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 982 DO CÓDIGO CIVIL.

COMO UMA SOCIEDADE SIMPLES PODE SER TRANSFORMADA EM "EMPRESA"?


QUE CONTRADIÇÃO!!!

O problema é a interpretação da lei, no momento em que no art. 983 segunda parte do Código Civil diz: 
Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 ; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
Mas, se a natureza jurídica da SOCIEDADE SIMPLES é NÃO EMPRESÁRIA entende-se de que nunca poderia transformar-se em Empresária, pois não é sua natureza. 

Portanto, o importante seria sobre constar no CONTRATO SOCIAL das Sociedades Simples qual a responsabilidade dos sócios, por que ao ser instituída na lei 10.406/2002, CÓDIGO CIVIL, as Sociedades com essa natureza tiveram que mudar o seu CONTRATO SOCIAL e transformá-las na Sociedade SIMPLES inserindo numa cláusula contratual a responsabilidade LIMITADA, pois a única forma de sociedade que podeira ser seria a SOCIEDADE LIMITADA que é empresária, mas não é transformar em EMPRESÁRIA e sim usar a FORMA LIMITADA, pois a SOCIEDADE SIMPLES PURA acarretaria a responsabilidade ILIMITADA dos sócios e não é benéfico.


No Código Civil parágrafo único art. 966 designa quem não será considerado EMPRESÁRIO e a Receita Federal os transformou, criando um grande impasse conceitual no momento em que se faz diferença entre ATIVIDADES EMPRESARIAIS e NÃO EMPRESARIAIS.

Essa é mais uma CURIOSIDADE e CONTRADIÇÃO na legislação brasileira em comunhão com o setor financeiro que não se coadunam.


Voltarei a seguir com mais uma CURIOSIDADE e CONTRADIÇÃO LEGAL.


POSTAGEM ANTERIOR - CURIOSIDADES E CONTRADIÇÕES LEGAIS - CLIQUEM ABAIXO:

CONTRADIÇÕES LEGAIS SOBRE O VÍNCULO DE TRABALHO DO "CORRETOR DE IMÓVEIS" * EMPREGADO, SÓCIOS OU AUTÔNOMO? A LEI DÁ E TIRA AO MESMO TEMPO!!!


2 comentários:

  1. Achei o Artigo muito esclarecedor. Minha posição doutrinária é identica a da doutora. Vale lembrar que a maioria de nossos colegas pensam de modo diverso... Entretanto creio ser a nossa posição a mais acerdada...

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    1. Olá amigo!

      Em geral os colegas entendem que foi vantajoso, mas esquecem do que aprendemos na faculdade sobre os conceitos básicos de atividades empresariais e não empresariais.

      Portanto, há um conflito entre o Direito Tributário e Comercial, se bem que os colegas de direito tributário deveriam saber o que é realmente uma empresa, e entender que as Sociedades de Advogados adquirem PERSONALIDADE JURÍDICA com o registro na OAB e são Sociedades Simples.

      Fecharam os olhos ao Direito Comercial, ao Código Civil e ao Estatuto da OAB.

      Abraço.

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