quinta-feira, 13 de novembro de 2025

COBRANÇA DE DÍVIDAS QUE NÃO PODEM SER COBRADAS JUDICIALMENTE. CHAMAM-SE DÍVIDAS PRESCRITAS. DETERMINADAS EMPRESAS, BANCOS, ESTÃO AMEAÇANDO DE APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. ISSO NÃO É POSSÍVEL. UM ABUSO QUE PRECISA SER DENUNCIADO

  ISSO NÃO É POSSÍVEL. 

UM ABUSO QUE PRECISA SER DENUNCIADO


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Nos últimos meses, vários consumidores têm relatado o recebimento de cartas e mensagens de instituições financeiras contendo um novo tipo de ameaça: a possibilidade de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte como forma de coagir o pagamento de dívidas antigas que não podem mais AJUIZAR AÇÕES, pois as mesmas estão PRESCRITAS, sem qualquer possibilidade de cobrança judicial.

NÃO É POSSÍVEL  COBRAR EXTRAJUDICIALMENTE, INTIMIDANDO AO DEVEDOR DA FORMA ACIMA, QUANDO HOUVER PRESCRIÇÃO DA AÇÃO, ISTO QUER DIZER, QUANDO NÃO EXISTE MAIS PRAZO PARA AÇÃO JUDICIAL. ABAIXO VEREMOS SOBRE ISSO.

👉 O argumento utilizado pelos credores costuma se apoiar na decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, legitimando a adoção de medidas coercitivas atípicas para garantir o cumprimento de decisões judiciais.

Mas a pergunta é simples:

É legal usar essa decisão para intimidar consumidores na cobrança extrajudicial de dívidas prescritas? EXTRAJUDICIAL (fora do âmbito judicial)

 A resposta é NÃO. E o objetivo deste artigo é explicar por quê.

 

 1. ENTENDA O QUE O STF REALMENTE DECIDIU

Em fevereiro de 2023, o STF analisou a ADI 5941 e declarou constitucional o art. 139, IV, que permite ao juiz — e somente ao juiz — determinar medidas atípicas, como suspensão de passaporte ou CNH, em casos excepcionais, dentro de um processo judicial e com observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e fundamentação concreta.

Em outras palavras:


  • A decisão não autorizou bancos a ameaçarem consumidores com essas medidas.
  • A decisão não permite uso automático da suspensão de documentos.
  • E, crucialmente, tais medidas só podem ser aplicadas quando existir um processo judicial válido e ativo, no qual haja pretensão exigível. 

2. A DÍVIDA PRESCREVE? NÃO. O QUE PRESCREVE É A PRETENSÃO DE AJUIZAR A AÇÃO DE COBRANÇA OU EXECUÇÃO, E TEM UM PRAZO LEGAL

No Direito brasileiro, a PRESCRIÇÃO não apaga a dívida, mas extingue a pretensão de cobrá-la judicialmente.

É por isso que se diz que, depois de se efetivar a PRESCRIÇÃO, a dívida se transforma em um débito natural:


  • O consumidor pode pagar se quiser;
  • O credor não pode exigir judicialmente;
  • O pagamento, se feito, é válido e não pode ser restituído. 

Assim, o credor até pode continuar cobrando amigavelmente, desde que:


  • respeite os limites do CDC;
  • informe de forma honesta;
  • não ameace o consumidor;
  • não utilize métodos coercitivos ou enganosos. 

Isso significa que cartas amigáveis, propostas de renegociação e comunicações moderadas são permitidas.

O que não é permitido é distorcer o alcance da decisão do STF para criar um cenário de terrorismo psicológico.

3. A PRÁTICA ABUSIVA QUE TEM SIDO RELATADA: COAGIR PELO MEDO 

Muitos bancos e escritórios de cobrança têm enviado comunicações que afirmam, sugerem ou insinuam que, caso o devedor não pague imediatamente, poderão ocorrer:

 

  • suspensão da CNH;
  • apreensão do passaporte;
  • impossibilidade de viajar;
  • impedimento de exercer atividades profissionais. 

O consumidor, leigo em Direito, ao ler expressões como: 

“Medidas autorizadas pelo STF poderão ser adotadas” ou 

“A suspensão de documentos é possível em caso de não pagamento”, acredita que existe um risco real e iminente — quando isso não existe, especialmente quando estamos diante da prescrição, para a qual não há ação possível

4. POR QUE ESSA PRÁTICA É ILEGAL E INACEITÁVEL?

              4.1. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA  

Cobrar dívida prescrita é permitido.

Ameaçar com medidas judiciais que não podem mais ser propostas é violar a  boa-fé, a lealdade e a transparência — pilares das relações de consumo.

              4.2. PRÁTICA ABUSIVA DE COBRANÇA (ART. 39, CDC) 

O CDC proíbe:

 

  • métodos coercitivos;
  • vantagem manifestamente excessiva;
  • ameaças veladas ou explícitas;
  • exposição ao ridículo;
  • informações enganosas ou falsas. 

A ameaça de suspensão de documentos, quando não há processo e não pode haver, se enquadra exatamente nisso: coação moral para forçar pagamento.

             4.3. INFORMAÇÃO FALSA OU ENGANOSA


Utilizar uma decisão do STF fora do contexto — omitir que ela só vale dentro de processo ativo — configura informação enganosa, vedada pelo art. 37 do CDC.

                4.4. ABUSO DE DIREITO (ART. 187, CC) 


Mesmo quando o credor tem permissão para cobrar amigavelmente, ultrapassar limites éticos e jurídicos transforma um direito legítimo em ato ilícito.

               4.5. POSSÍVEL DANO MORAL  

Quando a cobrança passa do limite e gera:

 

  • medo;
  • angústia;
  • constrangimento;
  • pressão psicológica indevida;
  • é plenamente possível a responsabilização civil. 

5. A ASSIMETRIA DE INFORMAÇÃO E O USO DO MEDO COMO MOEDA 

Aqui está o ponto mais grave:

Os credores sabem que:

          

  • o consumidor leigo não entende de prescrição;
  • não sabe o que é o art. 139, IV, CPC;
  • não conhece limites do STF;
  • não intui que dívida antiga não pode mais gerar processo. 

 E se aproveitam exatamente dessa vulnerabilidade para induzir o pagamento. 

É uma forma moderna de ameaça velada, sofisticada no discurso jurídico, mas tão abusiva quanto as ligações agressivas de décadas atrás.

6. O QUE O CONSUMIDOR PODE FAZER?


  • Guardar a carta/mensagem.
  • Registrar reclamação no Procon e no Banco Central.
  • Notificar extrajudicialmente o banco.
  • Buscar orientação jurídica.
  • Propor ação:

 

    • declaratória de inexigibilidade do débito;
    • obrigação de não fazer (para cessar cobranças abusivas);
    • indenização por danos morais, quando houver abuso comprovado.

7. CONCLUSÃO: COBRAR AMIGAVELMENTE É PERMITIDO; INTIMIDAR É CRIME DE CONFIANÇA 

A decisão do STF sobre medidas atípicas não autoriza o que estamos vendo.

Usar essa decisão como ferramenta de medo é deturpar o precedente, violar direitos básicos do consumidor e fragilizar ainda mais pessoas que, muitas vezes, já se encontram emocional e financeiramente vulneráveis.

O papel do Direito — e especialmente da advocacia — é justamente restabelecer o equilíbrio e proteger o mais fraco da relação

E isso começa por denunciar, esclarecer e combater essas práticas. 

 


     

 VOCÊ SABE O QUE É PRESCRIÇÃO?

PRESCRIÇAO É A PERDA DO DIREITO DE PRETENSÃO A AJUIZAR AÇÃO (AÇÃO JUDICIAL),POR QUE PARA ISSO TEM PRAZOS NO CÓDIGO CIVIL. 

NÃO É PARA A VIDA TODA. TEM LIMITE


 TERMINANDO O PRAZO DE ENTRAR COM AÇÃO JUDICIAL, O CREDOR TERÁ O DIREITO DE COBRAR AMIGAVELMENTE, POR CARTA, E OUTROS MEIOS EXTRAJUDICIAIS.

 

 OS PRAZO PRESCRICIONAIS ESTÃO NOS ARTIGOS 205 e 206 do CÓDIGO CIVIL – LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

 ·         LeiLei nº 10.406

·         Data da publicação10 de janeiro de 2002

·         Entrada em vigor11 de janeiro de 2003


Rachel Brambilla
OAB 26.827 RJ

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