terça-feira, 19 de janeiro de 2016

Controvérsias, legalidade e ilegalidade ao beneficiar as Sociedades de Advogados. Inclusão da advocacia no Simples Nacional beneficia, mas confunde quando estudamos Direito Comercial.

Primeiramente, digo-lhes que não estou aqui  para criar transtornos aos colegas, pois o SUPER SIMPLES os ajudará bastante, mas quero apenas dizer-lhes que na faculdade não estudamos as "adaptações" que a própria Receita Federal, a lei da ME e EPP, fizeram, sem que atentassem para a lei especial do advogado, para a diferença entre atividade empresarial e não empresarial, bem como, para a formação da "razão social", que para cada   modalidade de Sociedade tem a sua específica. Esqueceram que as atividades do parágrafo único do art. 966 do Código Civil são não empresariais e o advogado está incurso nelas, que são os profissionais liberais.

Direito Comercial atropelado pelo Direito Tributário, o que não deveria, pois cada um tem sua peculiaridade.
 
A lei complementar 147/2014 ao inserir o inciso VII, parágrafo 5º,C na Lei 123/2006, atendeu a velha reivindicação da advocacia, concedendo as Sociedades de advogados tratamento favorecido ao premiar-lhes com o Simples Nacional (SUPER SIMPLES), porém, terão que acrescentar na Razão Social a expressão ME ou EPP, conforme a regra do art. 72 da mesma lei que é da MICROEMPRESA - ME ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EPP. 

Neste caso foi para as Sociedades de Advogados, e,  a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara aprovou na quarta-feira, 23 de janeiro de 2016, o Projeto de Lei nº 166/15, que permite a constituição da sociedade individual do advogado, que trata-se somente de um advogado.

De acordo com o projeto, a Sociedade individual poderá ser adotada por aqueles que exercem individualmente a advocacia, e terá o direito ao Simples Nacional também.

O que é o Simples Nacional?


É a união de vários tributos, que  possui valores menores. O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.

Considerações:

Ora. Se, no Estatuto da OAB veda manifesto de "caráter empresarial" no art. 16, por que o setor tributário fechou os olhos ao Direito Comercial que especifica a forma de exploração da atividade, inclusive ao Estatuto da OAB.
Art. 16 da Lei 8906/1994.  Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.  (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)
Por que não se cria uma forma de Sociedade diferenciada própria para as Sociedade Simples que tivesse o SIMPLES NACIONAL, e evita a adaptação através de um a ME ou EPP?

Como pode uma Sociedade de Advogados ser uma Microempresa, se uma Sociedade de Advogados adquire PERSONALIDADE JURÍDICA com o seu registro na OAB?

Estatuto da OAB - Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no Regulamento Geral§ 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
As Micro empresas e Empresas de Pequeno Porte, sempre foram adaptadas para atividade empresarial, e, o mais interessante é que existia proibição no art. 17, XI, da lei 123/3006 que dizia que as atividade intelectuais (profissionais liberais), científicas (cientista), literárias (escritor) e artísticas (escultor), não poderiam constituir  suas atividades da forma de ME e EPP.

 Vejam o que descrevia:           
Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional
Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios; (revogado pela lei complementar 147/2014)
A lei complementar 147/2014 retirou o art. 17, XI, dando permissão de usá-la na advocacia,  sem atentar para o Estatuto da OAB, sem entender o que é atividade empresarial e não empresarial, sem vislumbrar como uma Sociedade de Advogados pode adquirir "personalidade jurídica". Enfim, esquecendo-se da disciplina DIREITO COMERCIAL(empresarial).

Contudo:


Contraditoriamente, no art. 3º da lei 123/2006, dizia e continua dizendo que:
“Art. 3º. Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II – no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (...)” 

Por ser as ME e EPP de caráter diferenciado o legislador entendeu enquadrar a advocacia na lei da microempresa e da empresa de pequeno porte, já que esta — a teor de seu artigo 1º — “estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte...”.
Contudo, é inevitável o conflito com o artigo 16 do Estatuto da Ordem, este, conquanto anterior, é específico para a regência do nome das sociedades de advogados, face à generalidade do artigo 72 da lei complementar (nome social de todos os contribuintes incluídos no Simples), aliás redigido quando tal opção era vedada à advocacia.

Uma Sociedade de Advogados é uma Sociedade Simples, conforme o art. 997 e parágrafo único do art. 966 do Código Civil, e, portanto, não seria adequado usar a forma de uma MICROEMPRESA ou de uma EMPRESA DE PEQUENO PORTE, pois ambas estão em legislação especial, para fins "empresariais".

A Razão Social, § 1º , art. 16, do Estatuto da OAB, de uma Sociedade de Advogados é formada do nome dos advogados e quando for Sociedade Individual "Sociedade Individual de Advocacia",  § 4º,e diz no § 3º que é proibido o Registro na Junta Comercial e Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Não menciona que tem de conter as expressões ME ou EPP ao final, contrariando o Estatuto da OAB. 

Pergunto:

Onde se vai Registrar uma ME ou EPP. Na OAB? Claro que não. Uma ME ou EPP será registrada na Junta Comercial.

 Art. 16 da Lei 8906/1994.  Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.    (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

§ 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

§ 2º O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição.

§ 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.

§ 4o  A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’.   (Incluído pela Lei nº 13.247, de 2016)

Está em jogo a dignidade da profissão, profusamente garantida pelo Estatuto da OAB (vejam-se, entre outros, os seus artigos 6º, parágrafo único). 

Aqui, não estou discutindo sobre a parte tributária, e sim, sobre a forma de exploração de atividade do advogado que é amparada pela Lei 8906/1994. Consequentemente, com a forma de exploração da atividade que é a ADVOCACIA vemos que a lei 8906/1994, que é o Estatuto da OAB é a lei especial do exercício da advocacia, e, nenhuma outra lei pode revogá-la,e, mesmo assim temos que diferenciar entre atividades econômicas empresariais e não empresariais.


Conforme a lei complementar 123/2006 até 2014 os profissionais liberais não estavam enquadrados a  ME e EPP, isto é, art. 17, inciso XI,as atividades artísticas, intelectuais, científicas e literárias, pois essas são consideradas atividade NÃO EMPRESARIAIS, inclusive temos os profissionais liberais, e dentre eles o advogado. Porém, veio a lei 147/2014 que retirou estes setores enquadrando-as para ter ME e EPP, como foi mencionado acima.

Por interesses tributários fecharam os olhos ao Direito Comercial, inclusive  Direito de Empresa que está nos artigos 966 ao 1195 do Código Civil retirou o inciso XI, do art. 17 da Lei 123/2006, o que desencadeou uma "confusão" no momento em que se vai dar o CONCEITO DE "EMPRESA".

Para adequar corretamente as Sociedade de Advogados e a nova Sociedade Individual no Simples Nacional, seria necessário mudar diversas  legislações, conceitos, enfim, mudar o conceito de Empresa que estudamos no Direito Empresarial, mas como disse um colega meu tributarista e outro colega Contador: "é mais vantajoso..." , eu disse: "vantagem não é lei".

Essa é uma curiosidade que contradiz aquilo que aprendemos na faculdade e que informamos aos alunos...


Por isso pergunto novamente: Como pode uma Sociedade de Advogados ser uma Microempresa se adquire PERSONALIDADE JURÍDICA com o seu registro na OAB?
Estatuto da OAB - Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no Regulamento Geral§ 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
Sou professora de Direito Comercial e ainda não consegui visualizar o "milagre"!

Comercialistas, Tributaristas, o que acham?

quinta-feira, 13 de agosto de 2015

PISO SALARIAL PARA "CORRETOR DE IMÓVEIS" - NADA MAIS JUSTO!

A REMUNERAÇÃO DO CORRETOR DE IMÓVEIS E A ESPERANÇA DE UM PISO SALARIAL

Para que possamos discorrer sobre a Remuneração do Corretor de Imóveis é imprescindível entender alguns aspectos sobre o embasamento jurídico deste profissional, e, inclusive, sobre a lei 6530 de 12 de maio de 1978, que ampara a profissão do CORRETOR DE  IMÓVEIS. Esta lei claramente determina  no art. 6º: "As pessoas jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das pessoas físicas nele inscritas". Assim, tanto as empresas de corretagem como os próprios corretores possuem os mesmos direitos e deveres.

DA POSSIBILIDADE DE ASSOCIAR-SE:

Além disso determina no  § 2o : "O corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis". (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

Contudo, o corretor de imóveis deve manter a boa-fé para com a empresa corretora com que está lidando havendo aí a lealdade e confiança entre o profissional e a Corretora,com reciprocidade, sem nenhum desvio de conduta, por que o critério é de exclusividade com aquela Corretora não sendo permitido "conflito de interesses", e não importa quantas empresas de corretagem, desde que não tenha habitualidade, subordinação caracterizando um trabalho "não eventual", caso contrário poderá tratar-se de uma "relação de emprego".

Diante disso, temos o §4o do art. 6º acima mencionado: "O contrato de associação não implica troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre a imobiliária e o corretor de imóveis associado, desde que não configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no art. 3o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943". (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
  
De qualquer forma, não tem razão de ser ao afirmar no §4o, que "onde houver relação de emprego a norma trabalhista deverá ser observada". Se a CLT já afirma isso no art. 3º  não é necessário confirmar em outra lei. É só cumprir!

Quando se diz exclusividade é com relação ao produto e a remuneração, com lealdade e confiança entre a empresa e o corretor, pois o § 2º descreve a liberdade de associar-se em uma ou várias imobiliárias. Digo, àquela imobiliária que está vinculado que no caso pode ser várias.

Portanto, diz o § 3o : "Pelo contrato de que trata o § 2o deste artigo, o corretor de imóveis associado e a imobiliária coordenam, entre si, o desempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária e ajustam critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante obrigatória assistência da entidade sindical". (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015).

Entendemos que se o Corretor tem um produto ele deverá relacioná-lo àquela Corretora, e, havendo ligações anteriores que por algum motivo os levarem a dividir, deverá haver a partilha entre si dos resultados, sempre por meio da transparência e lealdade entre os profissionais. Sugere-se sempre um acordo anterior. Mas, no que se refere à Associação quer dizer liberdade no exercício da profissão de forma justa e compatível com a natureza da profissão.

Diante das considerações acima verificamos que, se o Corretor de Imóveis exerce sua atividade da forma do § 2o do art. 6º da lei 6530 de 12 de maio de 1978, vê-se que caracteriza-se como  sócio de várias imobiliárias,e, possui uma certa liberdade de horário, de desempenho no trabalho, enfim, seria um SÓCIO de várias Corretoras. 

CONTRADIÇÕES LEGAIS:
  • AO ASSOCIAR-SE A VÁRIAS CORRETORAS:
               É de bom termo lembrar que ASSOCIAR é muito vago, pois  transparece ser um Sócio e este tem lucros! Onde estão os lucros? Qual o Contrato existente entre as partes? É de parceria? É de sociedade? De qualquer forma quando o Corretor está em várias Corretoras para que tenha benefícios teria que ser um autônomo e recolher o INSS, imposto de renda e é claro que para que  tenha benefícios ele não recolhe como corretor de imóveis, e sim, como Contribuinte Individual, e quando consegue recolher, pois, se não vende, não ganha. Que associação é essa?
  • AO ESTAR VINCULADO A UMA SÓ CORRETORA: 
               Quando o CORRETOR DE IMÓVEIS está em uma só imobiliária, que é o que mais acontece, ele ingressa na Imobiliária, muitas vezes sem uma mesa para trabalhar, ou até mesmo tem que levar seu computador, gasta seu dinheiro diariamente, paga passagens, comida, e outras despesas suas, vai  fazer visitas a imóveis de clientes com o seu dinheiro, sai para mostrar imóveis em horários que muitas vezes são quando o cliente quer, ou quando a empresa manda. Os telefones por diversas vezes não funcionam ou não dá vazão para todos, e são obrigados a usar os seus, gastando mais dinheiro ainda.

               É obrigado a cumprir horário que "em geral" é o dia todo e até mesmo fica na empresa além do seu horário, tendo que participar de reuniões em que a diretoria traça diretrizes para eles semanais ou diárias ou anuais. O regime é de "domingo a domingo", sendo que em geral folgam um sábado e domingo alternados, mas isso tudo por ordem do "dono",  sem nenhuma ajuda de custo.

               Se não consegue vender em dois meses, por exemplo, terão que fazer reciclagem, isto é, são obrigados a pegar fichas de clientes e tentam fazer negócio, portanto, ficam de "castigo" sendo rebaixado nos seus afazeres passando a dar só telefonemas para clientes  em vez de vender. Sofrem mil e uma pressões, e, como a maioria precisa, fica na ilusão de vender alguma coisa, sujeitando-se  às ditas  regras do dono que pressiona os diretores e gerentes.

               Existem algumas exceções no mercado imobiliário e isso podemos contar a dedo.        

ESPERANÇA DE MELHORIA 

Mas, vejo uma luz no fundo do túnel.

Existe um projeto de Lei 6597/2013, que define um piso salarial de R$ 950,00 para corretor de imóvel. Algumas imobiliárias já estão aplicando sem ainda ter se transformado em lei.

Com um piso salarial que praticamente é uma ajuda de custo, irá incentivá-lo e proporcionará ao profissional maior produção, tanto para ele próprio quanto para a empresa imobiliária que vive as custas desses profissionais.

Claro que é um começo, porém trata-se de remuneração para um profissional que não tem nenhum benefício para sua vida presente e futura, como por exemplo uma aposentadoria.  Somente o piso? Qual a espécie? Autônomo? Empregado? Ou só Corretor de Imóveis? Na lei do Corretor de Imóveis diz apenas em Associar-se ou vínculo de emprego. Para que um Corretor seja autônomo ele tem que tem meios para pagar obrigações a fim de que futuramente possa usufruir de uma aposentadoria ou tentar investir o que ganha. Mas, o que conseguir ganhar?

O Corretor de Imóveis é peça fundamental para a intermediação entre o proprietário e o interessado na compra do imóvel, e o intuito da criação desse profissional é facilitar o mercado e o objetivo do Corretor é receber suas comissões que entendo não ser justas e deixam a desejar, não só pelo mercado que está péssimo como também por que recebem "migalhas" das imobiliárias quando consegue vender. A maioria das empresas de Corretagem não seguem a tabela do CRECI.

Porém, as imobiliárias devem tomar cuidado, pois, sendo o Corretor Imobiliário subordinado à Corretora, com todas as características de natureza "não eventual"  gerará indubitavelmente "vínculo de emprego".

Mesmo que o Corretor seja autônomo e trabalhe sozinho para uma imobiliária haverá o grande risco de vínculo trabalhista. Para trabalhar em uma imobiliária como Corretor basta ter a carteira do CRECI e nada mais.

Diz o Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 , CLT, no Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. 

Existem diversas jurisprudências que demonstram o vínculo de emprego entre o Corretor e a Imobiliária, e certamente alguns não pleiteiam pela "retaliação" que poderá sofrer.
              
RELAÇÃO DE EMPREGO – CORRETORA DE IMÓVEIS – CARACTERIZAÇÃO. É empregado o corretor de imóveis que presta serviços pela empresa imobiliária, atuando na área de vendas de imóveis por ela comercializados, quando presentes os requisitos de pessoalidade, percepção de salários sob forma de comissões, não eventualidade dos serviços e subordinação, esta caracterizada pela obrigatoriedade de comparecimento à plantões e pelo exercício de atividades que beneficiam diretamente o tomador de serviços (TRT – 4ª R. Ac. Unân. Da 4º T. Julg. em 4/2/92 - RO 7.576/90 – Canoas /RS – Rel. Juiz Antonio Firmo de Oliveita Gonzales – Rekynt incorporações Ltda. Vs. Fernando Roberto Fagundes).

“CORRETOR DE IMÓVEIS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Não é autônomo e sim, empregado, corretor de imóveis de cuja inscrição no CRECI nem mesmo se tem notícia nos autos, e que exerce seus misteres mediante engajamento pessoal e remunerado em empresa imobiliária. Submetido a regulamento e exercendo atividade-fim do empreendimento econômico no ramo da comercialização de imóveis, tais elementos, aliados à pessoalidade e continuidade da prestação laboral, indicam a natureza trabalhista do liame entre as partes (arts. 2º, 3º, 442 e seguintes, da CLT).”
(TRT – 2ª Rg. – 4ª T., RO nº 01968-2005-063-02-00-8, Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros, 13.02.2007) 

DA CORRETAGEM NO CÓDIGO CIVIL - LEI 10.406/2002:
 
No Código Civil determina no art. 724."A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais",e, art. 725. "A remuneração é devida ao corretor  uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes".

Apesar de estar descrito a forma de remuneração do Corretor no Código Civil, entendamos que é aquele descrito como autônomo, que é associado a várias corretoras, pois possui liberdade para tal. É o que possui natureza "eventual". O Código Civil acrescenta no art. 729. "Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial".

Portanto, este é o momento em que temos que usar a lei e o bom senso, pois o Direito é a Ciência do "dever ser" diz o filósofo e jurista  Hans Kelsene não podemos rotular o Direito como um resultado vinculante que servirá para todos, por que dependerá sempre de circunstâncias,  razões, enfim, diversos elementos para analisar e se chegar a um resultado. Lembremos que existe o inesperado, o imprevisível,  pois o Direito lida com o "ser humano".

O Direito além de lidar com o ser humano,  também lidará com a lei, os fatos sociais, aspectos culturais, com a ética, a moral, etc.

Portanto, o ser humano  vive no planeta Terra, no seu país, e sua forma de viver é moldada dentro de princípios, e dependerá do regime de governo usado em cada país. No Brasil temos o modelo democrático, portanto, onde está a democracia ao tratar esse profissional de forma desigual, sem aplicação do "princípio da dignidade humana" que é o adequado  para todos os brasileiros?

Por que o poder econômico sobrepuja a tudo e até mesmo à lei num país em que se prega a isonomia!  Os Corretores Imobiliários  em sua maioria não têm nenhuma segurança e trabalham sem ter nenhum benefício. O vínculo geral é de subordinação, não eventual, e as regras elencadas no Código Civil e na lei do Corretor, não se adéqua a realidade em que este profissional vive. Muitos que não entendem este pleito, ficam temerosos ao se falar nisso, e, portanto ficarão sempre nem a favor e nem contra.

A maioria dos Corretores não sabem de seus direitos e vivem subjugados a trabalhar sem receber, e quando recebem tem uma porcentagem ínfima, por que 99,02 % fica para a empresa.Ou, se sabem, se calam.

Conforme fonte do site do CRECI, temos uma  tabela de honorários do corretor  em que foi elaborada pelo Sindicato dos Corretores do Estado do Rio de Janeiro (SINDIMÓVEIS) e homologada pelo CRECI-RJ, e, a comissão do corretor que é associado a uma imobiliária é de 1,25% do valor do imóvel, tanto para o contrato de autorização de venda, quanto para a venda. Diz mais... Se um mesmo corretor participou dos dois processos – cadastrou o imóvel na imobiliária para a divulgação e conseguiu comprador – ele recebe de comissão 2,5% do valor do bem. Para imóveis rurais e industriais essa porcentagem pode atingir até 12%.

Mas não é essa a realidade. A porcentagem é ínfima, e é difícil chegar a 1 % (um por cento).

Já o corretor sem vínculo com imobiliárias, que trabalha por conta própria e assume os riscos e gastos, recebe uma comissão de 6%.    O próprio Sindicato diz na "tabela" que o corretor assume RISCOS e GASTOS. A impressão que dá é que ganham "muito" dinheiro. É uma minoria! Esqueceram de dizer que mesmo com vínculo nas Imobiliárias também assumem RISCOS e GASTOS!

O Corretor sozinho paga ao CRECI R$ 576,20 (quinhentos e setenta e seis reais e vinte centavos) que venceu em 14 de agosto de 2015. E, ainda mais, influenciam ao Corretor a se sindicalizar, o que é inconstitucional, por que não é uma "obrigação". 

O mais interessante é a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Se o Corretor se filiar terá que pagar sua mensalidade sindical e a Contribuição sindical automaticamente será obrigatória! Cuidado.

Claro que o objetivo de um SINDICATO é defender a "categoria", mas a forma de defesa não atinge aos objetivos da categoria, por que apenas impõe obrigações. E os direitos?  O Sindicato dos Corretores de Imóveis induz em erro ao corretor e não o avisa das arbitrariedades existentes ao ingressar nas  Imobiliárias. Estão tão acostumados com o regime de trabalho que já ficaram condicionados a pressão e ao tratamento arbitrário dos gestores.

E finalizando, a Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 determina no seu art. 6º § 2o  que "o corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, REGISTRADO NO SINDICATO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS OU, ONDE NÃO HOUVER SINDICATO INSTALADO, REGISTRADO NAS DELEGACIAS DA FEDERAÇÃO NACIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015 

No § 3º diz: "Pelo contrato de que trata o § 2º do art. 6º, o corretor de imóveis associado e a imobiliária coordenam, entre si, o desempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária e ajustam critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante OBRIGATÓRIA ASSISTÊNCIA DA ENTIDADE SINDICAL". 
(Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015 

              A Constituição da República diz:

  Art. 8º, V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.

Portanto, por que a lei do Corretor o obriga a se sindicalizar?   Neste caso sabemos que o Corretor não  tem essa obrigação, uma vez que é preceito constitucional.

Sou totalmente a favor de um Sindicato, mas aquele que inova e se atualiza para a defesa dos direitos da categoria, pois, os padrões tradicionais da corretagem de imóveis desde os primórdios dos tempos estão fora da realidade atual, tendo em vista que os Corretores são muito explorados e pressionados, e até penalizados, sem direitos  e  com obrigações impossíveis, custeando suas próprias despesas, muitas vezes sem alimentação e com dificuldades para locomoção.

A crise financeira do país não é de hoje, pois se arrasta há muitos anos, e não é por isso que se vai pressionar ao profissional a realizar um trabalho aquém de suas possibilidades, ainda mais sem nenhum benefício e estrutura para o CORRETOR DE IMÓVEIS.

O PISO SALARIAL veio em boa hora, mas será que vai ser aprovado?