sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

Dia 12 de janeiro. Dia do EMPRESÁRIO CONTABILISTA? ESTE TERMO ESTÁ EQUIVOCADO. CONTADOR NÃO É EMPRESA.. Vejam como a forma com que se escreve modifica o entendimento.


Recebi um email informando sobre o dia do EMPRESÁRIO DE CONTABILIDADE e fiquei perplexa diante de uma lei publicada no DOU de 04/03/2011, que institui o DIA NACIONAL DO EMPRESÁRIO CONTÁBIL originado do Projeto de lei 4640/2009.

A intenção foi louvável, pois objetiva enaltecer a atividade do CONTADOR, mas tecnicamente e juridicamente incorreta.



Deveria ser o CONTABILISTA EMPRESARIAL, aí sim, pois isso quer dizer que é aquele que presta serviços com EMPRESAS.


Mas quando se fala em EMPRESÁRIO CONTÁBIL caracteriza uma ATIVIDADE como Empresária, e aos olhos do leigo confunde, pois EMPRESA, EMPRESÁRIO é uma forma de EXPLORAÇÃO DE UMA ATIVIDADE que tem como base  a PRODUÇÃO. Vamos analisar abaixo
.


 Quando estudamos DIREITO EMPRESARIAL analisamos a diferença entre "ATIVIDADES EMPRESARIAIS"   de   "NÃO EMPRESARIAIS".

Diante desta diferença, vê-se claramente a ignorância quanto ao significado de EMPRESÁRIO ou EMPRESA.

Se existe DIFERENÇA é por que ATIVIDADE EMPRESARIAIS e NÃO EMPRESARIAIS são DIFERENTES. Se a lei traz essa diferença, podemos dizer que a "lei não contém palavras inúteis".

Em primeiro lugar o conceito de EMPRESA engloba o exercício de uma ATIVIDADE ECONÔMICA "ORGANIZADA" que tem por base a PRODUÇÃO, e, desta forma cabe somente para EMPRESAS, COMÉRCIO, pois de forma exemplificativa podemos conceber que uma fábrica de sapatos pode atingir uma meta de PRODUÇÃO de fabricar 10.000 carros em um ano. Qualquer atividade EMPRESARIAL tem por base atingimento de metas de PRODUÇÃO.

A palavra ORGANIZADA engloba FATORES DE PRODUÇÃO, TECNOLOGIA, CAPITAL E TRABALHO, COLABORADORES E AUXILIARES QUE EXERCEM A "PRODUÇÃO" DA ATIVIDADE FIM.

Para ilustrar, abaixo temos exemplos de atividades NÃO EMPRESARIAIS:

PROFISSIONAIS LIBERAIS SÃO EMPRESÁRIOS? ELES TÊM EMPRESAS?   NÃO...

Não podemos conceber que um "médico" possa desejar atingir uma meta de PRODUÇÃO de realizar 10 cirurgias em um dia, pois logicamente é IMPREVISÍVEL, uma vez que lidam com seres humanos.Um médico pode prever o tempo de uma cirurgia? Muitas vezes ocorrem fatores de força maior que chegam até a não concretizar a própria cirurgia. Depende de diversos fatores... 

Um "advogado" também não pode idealizar atingir metas de PRODUÇÃO de atender, por exemplo 30 clientes em um dia. É PREVISÍVEL que se atenda um cliente em 5 minutos, ou  uma hora etc. ??? Um processo judicial tem prazo na vida jurídica para terminar? Você pode prometer isso???

Quando falamos em médicos advogados, dentistas, etc... enfim, todos PROFISSIONAIS LIBERAIS, a realização de suas atividades são IMPREVISÍVEIS, pois não se pode elucubrar um atingimento de metas de PRODUÇÃO, mas sim, de QUALIDADE...

Verifica-se que a ATIVIDADE FIM de uma EMPRESA como a fábrica acima é atingida de uma forma completamente diferente de PROFISSIONAIS LIBERAIS.
 
Diante disso, pergunto:

Qual a atividade fim do ADVOGADO: Advocacia

Do médico? Medicina. 

Do dentista? tratar de dentes. Etc...

              
 E do CONTADOR? CONTABILIDADE...

 
Por acaso um médico tem atividade de vender remédios? Tem atividade de efetuar qualquer ato COMERCIAL?  NÃO...

O advogado exerce a ADVOCACIA? SIM... Ele pode vender livros? Pode vender apostilas?  Não na profissão de ADVOGADO,  pois no exercício de sua profissão ele exerce advocacia... Ele os usa... 

Pode ser DOUTRINADOR? Sim, mas aí é autor de livros,escritor, e neste caso entra também no parágrafo único do art. 966 Código Civil, pois é profissão de natureza LITERÁRIA. Assim como outros profissionais liberais...

Pode exercer o COMÉRCIO? Como ADVOGADO NÃO...

Todos os profissionais LIBERAIS não têm como ATIVIDADE FIM outra coisa senão o exercícios de suas ESPECIALIDADES que são as PROFISSÕES que escolheram.

O CONTADOR exerce a CONTABILIDADE que é ofício da profissão, mas se ele ou qualquer PROFISSIONAL LIBERAL realizar algum ato a mais do que está no seu código profissional,  já transformou a forma de exploração de sua atividade e não seria mais o CONTADOR, ou ADVOGADO, ou MÉDICO, etc. etc..

A FORMA DE EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL tem como meta a PRODUÇÃO e a FORMA DE EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE dos PROFISSIONAIS LIBERAIS tem como base a QUALIDADE.

Isso podemos ver no art. 966 e parágrafo único do CÓDIGO CIVIL:

Nesse artigo vemos o conceito de EMPRESÁRIO, de EMPRESA, que tem por base a PRODUÇÃO, isto é, circulação de bens ou serviços.

EMPRESAS DE "PRODUTOS" - Ex. LOJAS DE ELETRODOMÉSTICOS, FÁBRICAS, INDÚSTRIAS... , e, 

"SERVIÇOS" - EMPRESAS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS, DE ELEVADORES, CARPINTARIAS, ETC. Não se trata de PRESTADOR DE SERVIÇOS dos profissionais do parágrafo único do art. 966 C.C.

Art. 966. Considera-se EMPRESÁRIO quem exerce profissionalmente atividade econômica ORGANIZADA para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
 
Abaixo que é o parágrafo único do art. 966, determina as profissões que não são EMPRESAS:

Obs. Não sou eu que estou dizendo, e sim, a LEI. 

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Quer dizer... mesmo se tiverem aqueles que colaboram no exercícios da profissão nunca serão consideradas formas de exploração empresariais.No escritório de advocacia temos estagiários , secretárias, etc. e em outras abaixo temos aqueles que ajudam.

INTELECTUAL: médicos, engenheiros, advogados, dentistas etc.
Profissões de atividades imprevisíveis.

NATUREZA CIENTÍFICA: cientista, descobridor de vacinas etc.
Uma vacina demorar tempos e tempos para ser descoberta. Não temos aqui PRODUÇÃO...

LITERÁRIA: escritor etc
Um escritor, doutrinador não tem metas de PRODUÇÃO, pois o que importa é a QUALIDADE e demora tempos...

ARTÍSTICA: pintor de quadros, escultor etc. 
Um artista está procurando a QUALIDADE e não a PRODUÇÃO,

          PRODUÇÃO é QUANTIDADE

QUALIDADE é a execução satisfatória do serviço desses profissionais do parágrafo único, art. 966 C.C.

Portanto. amigos,  pergunto: CONTADOR tem as características de EMPRESÁRIO? 

CLARO QUE NÃO, POIS A ATIVIDADE DELE É CONTABILIDADE, E O QUE IMPORTA É A QUALIDADE. 

As ATIVIDADE EMPRESARIAIS e as NÃO EMPRESARIAIS visam LUCRO, mas a diferença é a FORMA COM QUE É REALIZADA A ATIVIDADE FIM. 

PRODUÇÃO ou QUALIDADE?


Se a ATIVIDADE FIM do CONTADOR é CONTABILIDADE nesta função ele não poderá realizar nada mais. Se passar a ser CONSULTOR, já tem um "plus", portanto já teria ATIVIDADE EMPRESARIAL. Entendem? Mas não seria CONTADOR e sim "CONSULTOR" que é uma atividade EMPRESARIAL.

Igual seria para todos os profissionais LIBERAIS. 

Mesmo os escritórios de CONTABILIDADE não são EMPRESAS, pois o exercício da profissão é especializada, apesar de terem a oportunidade de recolher o SIMPLES NACIONAL, que nada mais é que um benefício legal, mas não quer dizer que se transformou em empresa ou micro empresa. Continuarão a exercer a CONTABILIDADE. Escritórios de ADVOCACIA também tem direito ao simples nacional e formar micro empresa, mas também não se quer dizer que se transformaram em EMPRESAS, CONSULTÓRIOS MÉDICOS, de DENTISTAS, ETC não são EMPRESAS, conforme dita a lei - art. 966 parágrafo único do Código Civil. 


Apesar da lei tributária conceder o benefício do Simples Nacional, e poder constituir uma Microempresa ou Empresa de Porte é outra curiosidade jurídica, equivocada, pois fecharam os olhos ao Direito Comercial.




Conceito do SIMPLES NACIONAL:  é um regimento tributário que é diferenciado e busca favorecer as microempresas, que funcionam em qualquer localidade do território nacional como: União, Estados e Distrito Federal.

A arrecadação realizada pelo regime é a arrecadação única, inclusive de obrigações acessórias, ou seja, em um único documento são recolhidos todos os impostos.

O simples nacional, substitui o simples federal, lei de 1996, revogada em 2007 e que está em processo de mudanças.

Simples nacional surgiu para que o sistema tributário das microempresas e empresas de pequeno porte fosse mais justo e simplificado. E que através desse tratamento diferenciado, as essas empresas tenham como consequência e possibilitando que o setor de pequenas e microempresas cresça e se desenvolva, até porque as micro e pequenas empresas são responsáveis pela metade da arrecadação do PIB, e ainda constitui um dos setores que mais geram empregos.

EMPRESA é uma FORMA DE EXPLORAÇÃO DE UMA ATIVIDADE QUE É EMPRESARIAL - PRODUÇÃO...

O recolhimento pelo SIMPLES NACIONAL é imposto e mesmo podendo constituir micro empresas, não transformam a FORMA DE EXPLORAÇÃO para EMPRESÁRIA.Os escritórios de contabilidades recolhem, pois foi um benefício legal, que engloba de uma forma benéfica e reduzida o recolhimento de impostos, inclusive o imposto de renda. O advogado também foi beneficiado, porém não se quer dizer que se transformou em EMPRESÁRIO, pois ele é ADVOGADO que exerce sua especialidade ADVOCACIA. Não foi isso que cada profissional escolheu. Ou você é ADVOGADO, CONTADOR, ou é EMPRESÁRIO.

Você pode ser EMPRESÁRIO LÁ NA SUA LOJA, MAS NA CONTABILIDADE, ADVOCACIA VOCÊ É O PROFISSIONAL QUE FOI HABILITADO. 

Se observarem a constituição de escritórios de contabilidade, advocacia, hoje pagam o SIMPLES NACIONAL e podem constituir MICROEMPRESAS, mas são BENEFÍCIOS para redução de impostos e por que as microempresas possuem benefícios para o exercício da atividade, mas não quer dizer que transformaram a forma de exploração da atividade para "empresária", "comercial".

Portanto amigos, CONTADOR não é EMPRESÁRIO. Ou é EMPRESÁRIO em uma atividade COMERCIAL ou é CONTADOR.  

Quando se projeta uma lei temos que nos resguardar  e pedir informações sobre termos jurídicos. Mas, isso não acontece.

A forma de visualizar EMPRESA ou EMPRESÁRIO em toda a sociedade é de uma maneira errada. 

Assim, o professor ensina ao aluno de uma forma e na prática é outra completamente diferente, distorcendo tudo aquilo que aprende. 

Mas, na hora em que o advogado vai defender seu cliente ele terá que aplicar os termos, formas e atividades corretas, sob pena de ser julgado seu pedido IMPROCEDENTE.

Dsta forma o dia 12 de janeiro deveria ser  o dia do CONTADOR EMPRESARIAL, e não, EMPRESÁRIO CONTADOR.

Deveria ser o CONTABILISTA EMPRESARIAL, aí sim, pois isso quer dizer que é aquele que presta serviços com EMPRESAS.

Mas quando se fala em EMPRESÁRIO CONTÁBIL caracteriza uma ATIVIDADE como Empresária, e aos olhos do leigo confunde, pois EMPRESA, EMPRESÁRIO é uma forma de EXPLORAÇÃO DE UMA ATIVIDADE que tem como base  a PRODUÇÃO. Vamos analisar abaixo
.

Quando estudamos DIREITO EMPRESARIAL analisamos a diferença entre "ATIVIDADES EMPRESARIAIS"   de   "NÃO EMPRESARIAIS".

Diante desta diferença, vê-se claramente a ignorância quanto ao significado de EMPRESÁRIO ou EMPRESA.

Se existe DIFERENÇA é por que ATIVIDADE EMPRESARIAIS e NÃO EMPRESARIAIS são DIFERENTES. Se a lei traz essa diferença, podemos dizer que a "lei não contém palavras inúteis".

Em primeiro lugar o conceito de EMPRESA engloba o exercício de uma ATIVIDADE ECONÔMICA "ORGANIZADA" que tem por base a PRODUÇÃO, e, desta forma cabe somente para EMPRESAS, COMÉRCIO, pois de forma exemplificativa podemos conceber que uma fábrica de sapatos pode atingir uma meta de PRODUÇÃO de fabricar 10.000 carros em um ano. Qualquer atividade EMPRESARIAL tem por base atingimento de metas de PRODUÇÃO.

A palavra ORGANIZADA engloba FATORES DE PRODUÇÃO, TECNOLOGIA, CAPITAL E TRABALHO, COLABORADORES E AUXILIARES QUE EXERCEM A "PRODUÇÃO" DA ATIVIDADE FIM.

Para ilustrar, abaixo temos exemplos de atividades NÃO EMPRESARIAIS:

PROFISSIONAIS LIBERAIS SÃO EMPRESÁRIOS? ELES TÊM EMPRESAS?   NÃO...

Não podemos conceber que um "médico" possa desejar atingir uma meta de PRODUÇÃO de realizar 10 cirurgias em um dia, pois logicamente é IMPREVISÍVEL, uma vez que lidam com seres humanos.Um médico pode prever o tempo de uma cirurgia? Muitas vezes ocorrem fatores de força maior que chegam até a não concretizar a própria cirurgia. Depende de diversos fatores... 

Um "advogado" também não pode idealizar atingir metas de PRODUÇÃO de atender, por exemplo 30 clientes em um dia. É PREVISÍVEL que se atenda um cliente em 5 minutos, ou  uma hora etc. ??? Um processo judicial tem prazo na vida jurídica para terminar? Você pode prometer isso???

Quando falamos em médicos advogados, dentistas, etc... enfim, todos PROFISSIONAIS LIBERAIS, a realização de suas atividades são IMPREVISÍVEIS, pois não se pode elucubrar um atingimento de metas de PRODUÇÃO, mas sim, de QUALIDADE...

Verifica-se que a ATIVIDADE FIM de uma EMPRESA como a fábrica acima é atingida de uma forma completamente diferente de PROFISSIONAIS LIBERAIS.
 
Diante disso, pergunto:

Qual a atividade fim do ADVOGADO: Advocacia
Do médico? Medicina. 
Do dentista? tratar de dentes. Etc...                
 E do CONTADOR? CONTABILIDADE...

Por acaso um médico tem atividade de vender remédios? Tem atividade de efetuar qualquer ato COMERCIAL?  NÃO...

O advogado exerce a ADVOCACIA? SIM... Ele pode vender livros? Pode vender apostilas?  Não na profissão de ADVOGADO,  pois no exercício de sua profissão ele exerce advocacia... Ele os usa... 

Pode ser DOUTRINADOR? Sim, mas aí é autor de livros, e neste caso entra também no parágrafo único do art. 966 Código Civil, pois é profissão de natureza LITERÁRIA. Assim como outros profissionais liberais...

Pode exercer o COMÉRCIO? Como ADVOGADO NÃO...

Todos os profissionais LIBERAIS não têm como ATIVIDADE FIM outra coisa senão o exercícios de suas ESPECIALIDADES que são as PROFISSÕES que escolheram.

O CONTADOR exerce a CONTABILIDADE que é ofício da profissão, mas se ele ou qualquer PROFISSIONAL LIBERAL realizar algum ato a mais do que está no seu código profissional,  já transformou a forma de exploração de sua atividade e não seria mais o CONTADOR, ou ADVOGADO, ou MÉDICO, etc. etc..

A FORMA DE EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL tem como meta a PRODUÇÃO e a FORMA DE EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE dos PROFISSIONAIS LIBERAIS tem como base a QUALIDADE.

Isso podemos ver no art. 966 e parágrafo único do CÓDIGO CIVIL:

Nesse artigo vemos o conceito de EMPRESÁRIO, de EMPRESA, que tem por base a PRODUÇÃO, isto é, circulação de bens ou serviços.

EMPRESAS DE "PRODUTOS" - Ex. LOJAS DE ELETRODOMÉSTICOS, FÁBRICAS, INDÚSTRIAS... , e, 

"SERVIÇOS" - EMPRESAS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS, DE ELEVADORES, CARPINTARIAS, ETC. Não se trata de PRESTADOR DE SERVIÇOS dos profissionais do parágrafo único do art. 966 C.C.

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica ORGANIZADA para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

O objetivo é atingir metas de PRODUÇÃO!!!


Abaixo que é o parágrafo único do art. 966, determina as profissões que não são EMPRESAS:

Obs. Não sou eu que estou dizendo, e sim, a LEI. 

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Quer dizer... mesmo se tiverem aqueles que colaboram no exercícios da profissão nunca serão consideradas formas de exploração empresariais.No escritório de advocacia temos estagiários , secretárias, etc. e em outras abaixo temos aqueles que ajudam.

INTELECTUAL: médicos, engenheiros, advogados, dentistas etc.
Profissões de atividades imprevisíveis.

NATUREZA CIENTÍFICA: cientista, descobridor de vacinas etc.
Uma vacina demorar tempos e tempos para ser descoberta. Não temos aqui PRODUÇÃO...

LITERÁRIA: escritor etc
Um escritor, doutrinador não tem metas de PRODUÇÃO, pois o que importa é a QUALIDADE e demora tempos...

ARTÍSTICA: pintor de quadros, escultor etc. 
Um artista está procurando a QUALIDADE e não a PRODUÇÃO,

          PRODUÇÃO é QUANTIDADE

QUALIDADE é a execução satisfatória do serviço desses profissionais do parágrafo único, art. 966 C.C.

Portanto. amigos,  pergunto: CONTADOR tem as características de EMPRESÁRIO? 

CLARO QUE NÃO, POIS A ATIVIDADE DELE É CONTABILIDADE, E O QUE IMPORTA É A QUALIDADE. 

As ATIVIDADE EMPRESARIAIS e as NÃO EMPRESARIAIS visam LUCRO, mas a diferença é a FORMA COM QUE É REALIZADA A ATIVIDADE FIM. 

PRODUÇÃO ou QUALIDADE?


Se a ATIVIDADE FIM do CONTADOR é CONTABILIDADE nesta função ele não poderá realizar nada mais. Se passar a ser CONSULTOR, já tem um "plus", portanto já teria ATIVIDADE EMPRESARIAL. Entendem? Mas não seria CONTADOR e sim "CONSULTOR" que é uma atividade EMPRESARIAL.

Igual seria para todos os profissionais LIBERAIS. 

Mesmo os escritórios de CONTABILIDADE não são EMPRESAS, pois o exercício da profissão é especializada, apesar de terem a oportunidade de recolher o SIMPLES NACIONAL, que nada mais é que um benefício legal, mas não quer dizer que se transformou em empresa ou micro empresa. Continuarão a exercer a CONTABILIDADE. Escritórios de ADVOCACIA também tem direito ao simples nacional e formar micro empresa, mas também não se quer dizer que se transformaram em EMPRESAS, CONSULTÓRIOS MÉDICOS, de DENTISTAS, ETC não são EMPRESAS, conforme dita a lei - art. 966 parágrafo único do Código Civil. 

Portanto amigos, CONTADOR não é EMPRESÁRIO. Ou é EMPRESÁRIO em uma atividade COMERCIAL ou é CONTADOR.  

Quando se projeta uma lei temos que nos resguardar  e pedir informações sobre termos jurídicos. Mas, isso não acontece.

A forma de visualizar EMPRESA ou EMPRESÁRIO em toda a sociedade é de uma maneira errada. 

Assim, o professor ensina ao aluno de uma forma e na prática é outra completamente diferente, distorcendo tudo aquilo que aprende. 

Mas, na hora em que o advogado vai defender seu cliente ele terá que aplicar os termos, formas e atividades corretas, sob pena de ser julgado seu pedido IMPROCEDENTE.

Desta forma o dia 12 de janeiro deveria ser  o dia do CONTADOR EMPRESARIAL, e não, EMPRESÁRIO CONTADOR. 

terça-feira, 19 de janeiro de 2016

Controvérsias, legalidade e ilegalidade ao beneficiar as Sociedades de Advogados. Inclusão da advocacia no Simples Nacional beneficia, mas confunde quando estudamos Direito Comercial.

Primeiramente, digo-lhes que não estou aqui  para criar transtornos aos colegas, pois o SUPER SIMPLES os ajudará bastante, mas quero apenas dizer-lhes que na faculdade não estudamos as "adaptações" que a própria Receita Federal, a lei da ME e EPP, fizeram, sem que atentassem para a lei especial do advogado, para a diferença entre atividade empresarial e não empresarial, bem como, para a formação da "razão social", que para cada   modalidade de Sociedade tem a sua específica. Esqueceram que as atividades do parágrafo único do art. 966 do Código Civil são não empresariais e o advogado está incurso nelas, que são os profissionais liberais.

Direito Comercial atropelado pelo Direito Tributário, o que não deveria, pois cada um tem sua peculiaridade.
 
A lei complementar 147/2014 ao inserir o inciso VII, parágrafo 5º,C na Lei 123/2006, atendeu a velha reivindicação da advocacia, concedendo as Sociedades de advogados tratamento favorecido ao premiar-lhes com o Simples Nacional (SUPER SIMPLES), porém, terão que acrescentar na Razão Social a expressão ME ou EPP, conforme a regra do art. 72 da mesma lei que é da MICROEMPRESA - ME ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EPP. 

Neste caso foi para as Sociedades de Advogados, e,  a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara aprovou na quarta-feira, 23 de janeiro de 2016, o Projeto de Lei nº 166/15, que permite a constituição da sociedade individual do advogado, que trata-se somente de um advogado.

De acordo com o projeto, a Sociedade individual poderá ser adotada por aqueles que exercem individualmente a advocacia, e terá o direito ao Simples Nacional também.

O que é o Simples Nacional?


É a união de vários tributos, que  possui valores menores. O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.

Considerações:

Ora. Se, no Estatuto da OAB veda manifesto de "caráter empresarial" no art. 16, por que o setor tributário fechou os olhos ao Direito Comercial que especifica a forma de exploração da atividade, inclusive ao Estatuto da OAB.
Art. 16 da Lei 8906/1994.  Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.  (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)
Por que não se cria uma forma de Sociedade diferenciada própria para as Sociedade Simples que tivesse o SIMPLES NACIONAL, e evita a adaptação através de um a ME ou EPP?

Como pode uma Sociedade de Advogados ser uma Microempresa, se uma Sociedade de Advogados adquire PERSONALIDADE JURÍDICA com o seu registro na OAB?

Estatuto da OAB - Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no Regulamento Geral§ 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
As Micro empresas e Empresas de Pequeno Porte, sempre foram adaptadas para atividade empresarial, e, o mais interessante é que existia proibição no art. 17, XI, da lei 123/3006 que dizia que as atividade intelectuais (profissionais liberais), científicas (cientista), literárias (escritor) e artísticas (escultor), não poderiam constituir  suas atividades da forma de ME e EPP.

 Vejam o que descrevia:           
Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional
Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios; (revogado pela lei complementar 147/2014)
A lei complementar 147/2014 retirou o art. 17, XI, dando permissão de usá-la na advocacia,  sem atentar para o Estatuto da OAB, sem entender o que é atividade empresarial e não empresarial, sem vislumbrar como uma Sociedade de Advogados pode adquirir "personalidade jurídica". Enfim, esquecendo-se da disciplina DIREITO COMERCIAL(empresarial).

Contudo:


Contraditoriamente, no art. 3º da lei 123/2006, dizia e continua dizendo que:
“Art. 3º. Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II – no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (...)” 

Por ser as ME e EPP de caráter diferenciado o legislador entendeu enquadrar a advocacia na lei da microempresa e da empresa de pequeno porte, já que esta — a teor de seu artigo 1º — “estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte...”.
Contudo, é inevitável o conflito com o artigo 16 do Estatuto da Ordem, este, conquanto anterior, é específico para a regência do nome das sociedades de advogados, face à generalidade do artigo 72 da lei complementar (nome social de todos os contribuintes incluídos no Simples), aliás redigido quando tal opção era vedada à advocacia.

Uma Sociedade de Advogados é uma Sociedade Simples, conforme o art. 997 e parágrafo único do art. 966 do Código Civil, e, portanto, não seria adequado usar a forma de uma MICROEMPRESA ou de uma EMPRESA DE PEQUENO PORTE, pois ambas estão em legislação especial, para fins "empresariais".

A Razão Social, § 1º , art. 16, do Estatuto da OAB, de uma Sociedade de Advogados é formada do nome dos advogados e quando for Sociedade Individual "Sociedade Individual de Advocacia",  § 4º,e diz no § 3º que é proibido o Registro na Junta Comercial e Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Não menciona que tem de conter as expressões ME ou EPP ao final, contrariando o Estatuto da OAB. 

Pergunto:

Onde se vai Registrar uma ME ou EPP. Na OAB? Claro que não. Uma ME ou EPP será registrada na Junta Comercial.

 Art. 16 da Lei 8906/1994.  Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.    (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

§ 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

§ 2º O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição.

§ 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.

§ 4o  A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’.   (Incluído pela Lei nº 13.247, de 2016)

Está em jogo a dignidade da profissão, profusamente garantida pelo Estatuto da OAB (vejam-se, entre outros, os seus artigos 6º, parágrafo único). 

Aqui, não estou discutindo sobre a parte tributária, e sim, sobre a forma de exploração de atividade do advogado que é amparada pela Lei 8906/1994. Consequentemente, com a forma de exploração da atividade que é a ADVOCACIA vemos que a lei 8906/1994, que é o Estatuto da OAB é a lei especial do exercício da advocacia, e, nenhuma outra lei pode revogá-la,e, mesmo assim temos que diferenciar entre atividades econômicas empresariais e não empresariais.


Conforme a lei complementar 123/2006 até 2014 os profissionais liberais não estavam enquadrados a  ME e EPP, isto é, art. 17, inciso XI,as atividades artísticas, intelectuais, científicas e literárias, pois essas são consideradas atividade NÃO EMPRESARIAIS, inclusive temos os profissionais liberais, e dentre eles o advogado. Porém, veio a lei 147/2014 que retirou estes setores enquadrando-as para ter ME e EPP, como foi mencionado acima.

Por interesses tributários fecharam os olhos ao Direito Comercial, inclusive  Direito de Empresa que está nos artigos 966 ao 1195 do Código Civil retirou o inciso XI, do art. 17 da Lei 123/2006, o que desencadeou uma "confusão" no momento em que se vai dar o CONCEITO DE "EMPRESA".

Para adequar corretamente as Sociedade de Advogados e a nova Sociedade Individual no Simples Nacional, seria necessário mudar diversas  legislações, conceitos, enfim, mudar o conceito de Empresa que estudamos no Direito Empresarial, mas como disse um colega meu tributarista e outro colega Contador: "é mais vantajoso..." , eu disse: "vantagem não é lei".

Essa é uma curiosidade que contradiz aquilo que aprendemos na faculdade e que informamos aos alunos...


Por isso pergunto novamente: Como pode uma Sociedade de Advogados ser uma Microempresa se adquire PERSONALIDADE JURÍDICA com o seu registro na OAB?
Estatuto da OAB - Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no Regulamento Geral§ 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
Sou professora de Direito Comercial e ainda não consegui visualizar o "milagre"!

Comercialistas, Tributaristas, o que acham?