A REMUNERAÇÃO DO CORRETOR DE IMÓVEIS E A ESPERANÇA DE UM PISO SALARIAL
Para
que possamos discorrer sobre a Remuneração do Corretor de Imóveis é
imprescindível entender alguns aspectos sobre o embasamento jurídico deste
profissional, e, inclusive, sobre a lei 6530 de 12 de maio de 1978, que ampara
a profissão do CORRETOR DE IMÓVEIS. Esta
lei claramente determina no art. 6º: "As pessoas jurídicas
inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos
deveres e têm os mesmos direitos das pessoas físicas nele inscritas". Assim, tanto as empresas de corretagem como
os próprios corretores possuem os mesmos direitos e deveres.
DA
POSSIBILIDADE DE ASSOCIAR-SE:
Além
disso determina no § 2o : "O
corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua
autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e
previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no
Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado,
registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis". (Incluído pela Lei nº 13.097,
de 2015)
Contudo,
o corretor de imóveis deve manter a boa-fé para com a empresa corretora com que
está lidando havendo aí a lealdade e confiança entre o profissional e a
Corretora,com reciprocidade, sem nenhum desvio de conduta, por que o critério é
de exclusividade com aquela Corretora não sendo permitido "conflito de
interesses", e não importa quantas empresas de corretagem, desde que não
tenha habitualidade, subordinação caracterizando um trabalho "não
eventual", caso contrário poderá tratar-se de uma "relação de
emprego".
Diante
disso, temos o §4o do art. 6º acima mencionado: "O
contrato de associação não implica troca de serviços, pagamentos ou
remunerações entre a imobiliária e o corretor de imóveis associado, desde que
não configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício
previstos no art. 3o da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de
maio de 1943". (Incluído pela Lei nº 13.097,
de 2015)
De qualquer forma, não tem razão de ser ao afirmar no §4o, que "onde houver relação de emprego a
norma trabalhista deverá ser observada". Se a CLT já afirma isso
no art. 3º não é necessário confirmar em outra lei. É só cumprir!
Quando
se diz exclusividade é com relação ao produto e a remuneração, com lealdade e
confiança entre a empresa e o corretor, pois o § 2º descreve a
liberdade de associar-se em uma ou várias imobiliárias. Digo, àquela
imobiliária que está vinculado que no caso pode ser várias.
Portanto,
diz o § 3o : "Pelo contrato de que trata o § 2o deste
artigo, o corretor de imóveis associado e a imobiliária coordenam, entre si, o
desempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária e ajustam
critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante
obrigatória assistência da entidade sindical". (Incluído pela Lei nº 13.097,
de 2015).
Entendemos
que se o Corretor tem um produto ele deverá relacioná-lo àquela Corretora, e,
havendo ligações anteriores que por algum motivo os levarem a dividir, deverá
haver a partilha entre si dos resultados, sempre por meio da transparência e
lealdade entre os profissionais. Sugere-se sempre um acordo anterior. Mas, no
que se refere à Associação quer dizer liberdade no exercício da profissão de
forma justa e compatível com a natureza da profissão.
Diante
das considerações acima verificamos que, se o Corretor de Imóveis exerce sua
atividade da forma do § 2o do art. 6º da lei
6530 de 12 de maio de 1978, vê-se que caracteriza-se como sócio de várias
imobiliárias,e, possui uma certa liberdade de horário, de desempenho no
trabalho, enfim, seria um SÓCIO de várias Corretoras.
CONTRADIÇÕES
LEGAIS:
- AO ASSOCIAR-SE A VÁRIAS CORRETORAS:
É
de bom termo lembrar que ASSOCIAR é muito vago, pois transparece ser um
Sócio e este tem lucros! Onde estão os lucros? Qual o Contrato existente entre
as partes? É de parceria? É de sociedade? De qualquer forma quando o Corretor
está em várias Corretoras para que tenha benefícios teria que ser um autônomo e
recolher o INSS, imposto de renda e é claro que para que tenha benefícios ele não recolhe como corretor
de imóveis, e sim, como Contribuinte Individual, e quando consegue recolher,
pois, se não vende, não ganha. Que associação é essa?
- AO ESTAR VINCULADO A UMA SÓ CORRETORA:
Quando
o CORRETOR DE IMÓVEIS está em uma só imobiliária, que é o que mais acontece,
ele ingressa na Imobiliária, muitas vezes sem uma mesa para trabalhar, ou até
mesmo tem que levar seu computador, gasta seu dinheiro diariamente, paga
passagens, comida, e outras despesas suas, vai fazer visitas a imóveis de
clientes com o seu dinheiro, sai para mostrar imóveis em horários que muitas
vezes são quando o cliente quer, ou quando a empresa manda. Os telefones por
diversas vezes não funcionam ou não dá vazão para todos, e são obrigados a usar
os seus, gastando mais dinheiro ainda.
É
obrigado a cumprir horário que "em geral" é o dia todo e até mesmo
fica na empresa além do seu horário, tendo que participar de reuniões em que a
diretoria traça diretrizes para eles semanais ou diárias ou anuais. O regime é
de "domingo a domingo", sendo que em geral folgam um sábado e domingo
alternados, mas isso tudo por ordem do "dono", sem nenhuma
ajuda de custo.
Se
não consegue vender em dois meses, por exemplo, terão que fazer reciclagem,
isto é, são obrigados a pegar fichas de clientes e tentam fazer negócio,
portanto, ficam de "castigo" sendo rebaixado nos seus afazeres
passando a dar só telefonemas para clientes em vez de vender. Sofrem mil
e uma pressões, e, como a maioria precisa, fica na ilusão de vender alguma
coisa, sujeitando-se às ditas regras do dono que pressiona os
diretores e gerentes.
Existem
algumas exceções no mercado imobiliário e isso podemos contar a dedo.
ESPERANÇA DE MELHORIA
Mas,
vejo uma luz no fundo do túnel.
Existe
um projeto de Lei 6597/2013, que define um piso salarial de R$ 950,00 para
corretor de imóvel. Algumas imobiliárias já estão aplicando sem ainda ter se
transformado em lei.
Com
um piso salarial que praticamente é uma ajuda de custo, irá incentivá-lo e
proporcionará ao profissional maior produção, tanto para ele próprio quanto
para a empresa imobiliária que vive as custas desses profissionais.
Claro
que é um começo, porém trata-se de remuneração para um profissional que não tem
nenhum benefício para sua vida presente e futura, como por exemplo uma
aposentadoria. Somente o piso? Qual a espécie? Autônomo? Empregado? Ou só
Corretor de Imóveis? Na lei do Corretor de Imóveis diz apenas em Associar-se ou
vínculo de emprego. Para que um Corretor seja autônomo ele tem que tem meios para
pagar obrigações a fim de que futuramente possa usufruir de uma aposentadoria
ou tentar investir o que ganha. Mas, o que conseguir ganhar?
O
Corretor de Imóveis é peça fundamental para a intermediação entre o
proprietário e o interessado na compra do imóvel, e o intuito da criação desse
profissional é facilitar o mercado e o objetivo do Corretor é receber suas
comissões que entendo não ser justas e deixam a desejar, não só pelo mercado
que está péssimo como também por que recebem "migalhas" das imobiliárias
quando consegue vender. A maioria das empresas de Corretagem não seguem a
tabela do CRECI.
Porém,
as imobiliárias devem tomar cuidado, pois, sendo o Corretor Imobiliário
subordinado à Corretora, com todas as características de natureza "não
eventual" gerará indubitavelmente "vínculo de emprego".
Mesmo
que o Corretor seja autônomo e trabalhe sozinho para uma imobiliária haverá o
grande risco de vínculo trabalhista. Para trabalhar em uma imobiliária como
Corretor basta ter a carteira do CRECI e nada mais.
Diz
o Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de
maio de 1943 , CLT, no Art. 3º - Considera-se empregado toda
pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá
distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem
entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Existem
diversas jurisprudências que demonstram o vínculo de emprego entre o Corretor e
a Imobiliária, e certamente alguns não pleiteiam pela "retaliação"
que poderá sofrer.
RELAÇÃO DE EMPREGO – CORRETORA DE IMÓVEIS –
CARACTERIZAÇÃO. É empregado o corretor de imóveis que presta serviços pela
empresa imobiliária, atuando na área de vendas de imóveis por ela
comercializados, quando presentes os requisitos de pessoalidade, percepção de
salários sob forma de comissões, não eventualidade dos serviços e subordinação,
esta caracterizada pela obrigatoriedade de comparecimento à plantões e pelo
exercício de atividades que beneficiam diretamente o tomador de serviços (TRT –
4ª R. Ac. Unân. Da 4º T. Julg. em 4/2/92 - RO 7.576/90 – Canoas /RS – Rel. Juiz
Antonio Firmo de Oliveita Gonzales – Rekynt incorporações Ltda. Vs. Fernando
Roberto Fagundes).
“CORRETOR DE IMÓVEIS.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Não é autônomo e sim, empregado, corretor de imóveis de
cuja inscrição no CRECI nem mesmo se tem notícia nos autos, e que exerce seus
misteres mediante engajamento pessoal e remunerado em empresa imobiliária.
Submetido a regulamento e exercendo atividade-fim do empreendimento econômico
no ramo da comercialização de imóveis, tais elementos, aliados à pessoalidade e
continuidade da prestação laboral, indicam a natureza trabalhista do liame
entre as partes (arts. 2º, 3º, 442 e seguintes, da CLT).”
(TRT – 2ª Rg. – 4ª T., RO
nº 01968-2005-063-02-00-8, Rel. Des. Ricardo Artur
Costa e Trigueiros, 13.02.2007)
DA
CORRETAGEM NO CÓDIGO CIVIL - LEI 10.406/2002:
No
Código Civil determina no art. 724."A remuneração do corretor, se não
estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza
do negócio e os usos locais",e, art. 725. "A remuneração é devida ao
corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de
mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das
partes".
Apesar de estar descrito a forma de remuneração do Corretor no Código Civil, entendamos que é aquele descrito como autônomo, que é associado a várias corretoras, pois possui liberdade para tal. É o que possui natureza "eventual". O Código Civil acrescenta no art. 729. "Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial".
Portanto,
este é o momento em que temos que usar a lei e o bom senso, pois o Direito é a
Ciência do "dever ser" diz o filósofo e jurista Hans Kelsen, e não podemos rotular o Direito como um
resultado vinculante que servirá para todos, por que dependerá sempre de
circunstâncias, razões, enfim, diversos
elementos para analisar e se chegar a um resultado. Lembremos que existe o
inesperado, o imprevisível, pois o Direito lida com o "ser
humano".
O
Direito além de lidar com o ser humano, também lidará com a lei, os fatos
sociais, aspectos culturais, com a ética, a moral, etc.
Portanto,
o ser humano vive no planeta Terra, no seu país, e sua forma de viver é
moldada dentro de princípios, e dependerá do regime de governo usado em cada
país. No Brasil temos o modelo democrático, portanto, onde está a democracia ao
tratar esse profissional de forma desigual, sem aplicação do "princípio da
dignidade humana" que é o adequado para todos os brasileiros?
Por
que o poder econômico sobrepuja a tudo e até mesmo à lei num país em que se
prega a isonomia! Os Corretores Imobiliários em sua maioria não têm
nenhuma segurança e trabalham sem ter nenhum benefício. O vínculo geral é de
subordinação, não eventual, e as regras elencadas no Código Civil e na lei do
Corretor, não se adéqua a realidade em que este profissional vive. Muitos que
não entendem este pleito, ficam temerosos ao se falar nisso, e, portanto
ficarão sempre nem a favor e nem contra.
A
maioria dos Corretores não sabem de seus direitos e vivem subjugados a
trabalhar sem receber, e quando recebem tem uma porcentagem ínfima, por que
99,02 % fica para a empresa.Ou, se sabem, se calam.
Conforme
fonte do site do CRECI, temos uma tabela de honorários do corretor em que foi elaborada
pelo Sindicato dos Corretores do Estado do Rio de Janeiro (SINDIMÓVEIS) e
homologada pelo CRECI-RJ, e, a comissão do corretor que é associado a uma
imobiliária é de 1,25% do valor do imóvel, tanto para o contrato de
autorização de venda, quanto para a venda. Diz mais... Se um mesmo corretor
participou dos dois processos – cadastrou o imóvel na imobiliária para a divulgação
e conseguiu comprador – ele recebe de comissão 2,5% do valor do bem. Para
imóveis rurais e industriais essa porcentagem pode atingir até 12%.
Mas
não é essa a realidade. A porcentagem é ínfima, e é difícil chegar a 1 % (um
por cento).
Já
o corretor sem vínculo com imobiliárias, que trabalha por conta própria e
assume os riscos e gastos, recebe uma comissão de 6%. O próprio Sindicato diz na "tabela" que o corretor
assume RISCOS e GASTOS. A impressão que dá é que ganham
"muito" dinheiro. É uma minoria! Esqueceram de dizer que mesmo
com vínculo nas Imobiliárias também assumem RISCOS e GASTOS!
O
Corretor sozinho paga ao CRECI R$ 576,20 (quinhentos e setenta e seis
reais e vinte centavos) que venceu em 14 de agosto de 2015. E, ainda mais,
influenciam ao Corretor a se sindicalizar, o que é inconstitucional, por
que não é uma "obrigação".
O
mais interessante é a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Se o Corretor se
filiar terá que pagar sua mensalidade sindical e a Contribuição
sindical automaticamente será obrigatória! Cuidado.
Claro
que o objetivo de um SINDICATO é defender a "categoria", mas a forma
de defesa não atinge aos objetivos da categoria, por que apenas impõe
obrigações. E os direitos? O Sindicato dos Corretores de Imóveis induz em erro ao corretor e não o
avisa das arbitrariedades existentes ao ingressar nas Imobiliárias. Estão tão acostumados com o
regime de trabalho que já ficaram condicionados a pressão e ao tratamento
arbitrário dos gestores.
E
finalizando, a Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978
determina no seu art. 6º § 2o que "o
corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia
profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e
previdenciário, mediante contrato de associação específico, REGISTRADO NO SINDICATO DOS CORRETORES DE
IMÓVEIS OU, ONDE NÃO HOUVER SINDICATO INSTALADO, REGISTRADO NAS DELEGACIAS DA
FEDERAÇÃO NACIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. (Incluído pela Lei nº 13.097,
de 2015 )
No § 3º diz: "Pelo contrato de que trata o § 2º do art. 6º, o corretor de imóveis associado e a imobiliária coordenam, entre si, o desempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária e ajustam critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante OBRIGATÓRIA ASSISTÊNCIA DA ENTIDADE SINDICAL". (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015 )
A Constituição da República diz:
Art. 8º, V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.
Art. 8º, V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.
Portanto,
por que a lei do Corretor o obriga a se sindicalizar? Neste caso
sabemos que o Corretor não tem essa obrigação, uma vez que é
preceito constitucional.
Sou
totalmente a favor de um Sindicato, mas aquele que inova e se atualiza para a
defesa dos direitos da categoria, pois, os padrões tradicionais da corretagem
de imóveis desde os primórdios dos tempos estão fora da realidade atual, tendo
em vista que os Corretores são muito explorados e pressionados, e até
penalizados, sem direitos e com obrigações impossíveis, custeando suas
próprias despesas, muitas vezes sem alimentação e com dificuldades para
locomoção.
A
crise financeira do país não é de hoje, pois se arrasta há muitos anos, e não é
por isso que se vai pressionar ao profissional a realizar um trabalho aquém de
suas possibilidades, ainda mais sem nenhum benefício e estrutura para o
CORRETOR DE IMÓVEIS.
O
PISO SALARIAL veio em boa hora, mas será que vai ser aprovado?