EMPRESA - SIGNIFICADO

O QUE É EMPRESA?

Ao tratar deste tema é de bom termo que saibam que existem ATIVIDADES EMPRESARIAIS e ATIVIDADES NÃO EMPRESARIAIS, e ambas têm o objetivo de lucro.

Mas, a diferença entre elas é que a ATIVIDADE EMPRESARIAL se caracteriza pela PRODUÇÃO e a NÃO EMPRESARIAL pela  a QUALIDADE.

ATIVIDADES EMPRESARIAIS:


EMPRESA não é o prédio, e sim, uma ATIVIDADE que tem como característica principal o atingimento de metas. portanto, EMPRESA é a ATIVIDADE ECONÔMICA com fatores de produção, tecnologia, capital e trabalho, colaboradores e auxiliares que exercem a PRODUÇÃO da atividade fim. Se alguém diz que vai para a EMPRESA é sinal que vai para sua ATIVIDADE ECONÔMICA que tem metas de produção.

Portanto, no Código Civil tem o CONCEITO de EMPRESÁRIO, mas ele se apresenta como uma "REFERÊNCIA" e não como todos estão acostumados a empregar esse termo, dizendo que , por exemplo o João é EMPRESÁRIO.

Conforme o art. 966 do Código Civil, EMPRESÁRIO é QUEM exerce atividade econômica organizada para a produção, circulação de bens ou serviços.

Se é QUEM, veremos QUEM É EMPRESÁRIO, pois a terminologia não é qualificativa, e sim, determina uma forma de exploração de uma atividade que é EMPRESARIAL, isto é, tem METAS DE PRODUÇÃO.

Portanto, devemos atentar para o pronome indefinido QUEM, pois a forma de definição de EMPRESÁRIO fora da área jurídica é empregada de maneira equivocada. 

EMPRESÁRIO no DIREITO EMPRESARIAL não é uma pessoa, e sim determina uma forma de exploração de uma atividade.

Como já foi mencionado, existem atividades NÃO EMPRESARIAIS, que são principalmente as atividades dos PROFISSIONAIS LIBERAIS, que mesmo com sociedades ou vários colaboradores e auxiliares não exercem a atividade econômica EMPRESARIAL, que o Código Civil no artigo 966 denomina de "ORGANIZADA" (organização de capital e trabalho, tecnologia, auxiliares e colaboradores que exercem a "produção" atividade fim).


Diz o artigo 966 do Código Civil que EMPRESÁRIO  é "QUEM exerce atividade econômica ORGANIZADA, profissionalmente, para a produção, circulação de bens ou serviços", mas deverá ter uma interpretação extensiva e não literal, pois cada palavra designada neste texto tem um amplo significado, e não é o que lemos em primeira mão.

EMPRESÁRIO é uma figura referencial a qual determina “quem realiza a ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA” e  caracteriza uma forma de exploração de uma atividade que é ORGANIZADA (organização de fatores de produção, tecnologia, capital/trabalho, colaboradores e auxiliares que exercem a PRODUÇÃO da atividade fim). 

ATIVIDADES NÃO EMPRESARIAIS:

O parágrafo único do art. 966 do Código Civil, também diz quem não pode ser considerado EMPRESÁRIO mesmo com concurso de colaboradores.Mas, aqui seria profissionais com ATIVIDADES NÃO EMPRESARIAIS, NÃO ORGANIZADA, que iremos discorrer mais a seguir.

Assim, se você constitui uma EMPRESA, você constitui uma ATIVIDADE ECONÔMICA "ORGANIZADA", isto é, que tem como elemento caracterizador a PRODUÇÃO. EMPRESA não se confunde com PESSOA JURÍDICA ou com SOCIEDADE e nem é um prédio como as pessoas imaginam, por que você diz:Vou para minha Empresa, parece que vou entrara num prédio. 

Cada elemento do elemento do art. 966 Código Civil  tem sua definição, pois você pode ter uma Sociedade que não é EMPRESA. 


Você pode ter uma EMPRESA que não é uma SOCIEDADE, como o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - um único dono de uma EMPRESA que é atualmente EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA criada pela lei 12.441/2011, e assim por diante.


Podemos ter uma EMPRESA sem REGISTRO, pois se é uma FORMA DE EXPLORAÇÃO que tem META DE PRODUÇÃO consideramos então que uma atividade econômica com PRODUÇÃO  é uma EMPRESA, como , por exemplo, uma MECÂNICA DE FUNDO DE QUINTAL, pois tem o lanterneiro, o mecânico, o eletricista, enfim colaboradores e auxiliares que exercem a PRODUÇÃO da atividade fim, mesmo não tendo REGISTRO.

Não importa o REGISTRO para ser EMPRESA, pois quem deixar seu carro nesta Mecânica poderá reivindicar o seu DIREITO, pois cada lado tem o SEU DIREITO.

EMPRESA É A PRÓPRIA ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA, isto é, com fatores de PRODUÇÃO, METAS DE PRODUÇÃO.

Estamos falando sobre o DIREITO EMPRESARIAL, o DIREITO DE EMPRESA, TEORIA DA EMPRESA, que significa ser possível  para o exercício da ATIVIDADE atingir METAS DE PRODUÇÃO, como por exemplo uma FÁBRICO DE SAPATOS - aqui temos PRODUTOS de uma EMPRESA, ou uma ATIVIDADE DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS - aqui temos SERVIÇOS de uma EMPRESA. Pode ter ou não REGISTRO.
PORTANTO, QUEM EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA? 

É A SOCIEDADE EMPRESÁRIA registrada ou não, o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL QUE É UM ÚNICO DONO DE UMA EMPRESA E QUE NÃO TEM REGISTRO  e a EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LTDA. da lei 12.441/2011, que é o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL que se registrou. Esses são os titulares. São QUEM exercem essa forma de exploração que é EMPRESÁRIA.

  • Portanto quando falamos que o NAJI NAHAS era EMPRESÁRIO, ele, verdadeiramente era sócio de uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA, e sendo assim, EMPRESÁRIO é a SOCIEDADE e o sócio é o EMPREENDEDOR, por que EMPRESÁRIO é uma figura referencial que determina uma forma de exploração de uma atividade que possui metas de PRODUÇÃO.
  • Aqueles que conseguem CONTRATOS para os artistas não são EMPRESÁRIOS e sim AGENCIADORES ou REPRESENTASTES COMERCIAIS, e a terminologia aí fora está errada.
O CÓDIGO CIVIL evidencia a expressão EMPRESÁRIO para designar e determinar a diferença entre atividade empresária e não empresária que está no parágrafo único do art. 966.

Nos concursos perguntam sempre:


QUEM É O SUJEITO OU TITULAR DA ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA? Resposta - É A SOCIEDADE EMPRESÁRIA registrada ou não, o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL QUE É UM ÚNICO DONO DE UMA EMPRESA E QUE NÃO TEM REGISTRO  e a EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LTDA.
EMPRESA é a atividade econômica ORGANIZADA que possui FATORES DE PRODUÇÃO. Art. 966 – EMPRESÁRIO é QUEM exerce EMPRESAQUEMSOCIEDADE EMPRESÁRIA registrada ou não, o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL QUE É UM ÚNICO DONO DE UMA EMPRESA E QUE NÃO TEM REGISTRO  e a EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LTDA.

Pode se substituir no conceito de EMPRESÁRIO do art. 966 do Código Civil da seguinte forma: EMPRESÁRIO é quem exerce EMPRESA, por que EMPRESA É A ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA.

Quando se diz que vai constituir uma EMPRESA, quer dizer que será a constituição de uma ATIVIDADE ECONÔMICA “ORGANIZADA”.

Não se deve falar que vai se constituir uma FIRMA, pois FIRMA é NOME EMPRESARIAL – art. 1155 C.C. Portanto não podemos mais falar em firma individual, pois não se trata de empresa. Cuidado com as nomenclaturas!

Quem exerce EMPRESA é a SOCIEDADE EMPRESÁRIA registrada ou não, o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL QUE É UM ÚNICO DONO DE UMA EMPRESA E QUE NÃO TEM REGISTRO  e a EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LTDA.

Os sócios de uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA são EMPREENDEDORES, POIS EMPRESÁRIO É UMA FIGURA REFERENCIAL QUE DETERMINA UMA FORMA DE EXPLORAÇÃO DE UMA ATIVIDADE ECONÔMICA. 


O sócio de uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA é o EMPREENDEDOR e não tecnicamente EMPRESÁRIO, pois esta última é uma forma de exploração que é ORGANIZADA (organização de capital e trabalho, tecnologia, auxiliares e colaboradores que exercem a atividade fim). 

Por isso, quando falam que o "empresário" de um artista conseguiu um contrato de shows, digo-lhes que está incorreto, pois este, verdadeiramente é um AGENCIADOR, e tem um Contrato de Agência, como se representante fosse - Art. 710 do Código Civil.

DE FORMA MAIS PRÁTICA ESCLAREÇO:

ATIVIDADE EMPRESÁRIA:

EMPRESA - Temos uma FÁBRICA de carros em que os sócios determinaram uma PRODUÇÃO de 1000 carros por mês. A meta é essa, e é concebível. É uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA e o elemento caracterizador é a PRODUÇÃO.Pode ser REGISTRADA ou NÃO.

Se não tiver sócio pode ser a EMPRESA INDIVIDUAL que é um único dono sem REGISTRO ou uma EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (único dono) da Lei 12.441/2011, que certamente tem REGISTRO, por que, caso contrário não teria essa nomenclatura, em que o nome empresarial é o nome próprio da pessoa escrito ou  acrescentando ao nome o ramo de atividade que terá a seguir a expressão EIRELI.

Ex. Jonas Souza EIRELI ou Jonas Souza Máquinas EIRELI, registrado na Junta Comercial do Estado respectivo, complementado com o CNPJ.

É interessante observar que tem a ver com o DIREITO DO CONSUMIDOR. A empresa tem responsabilidade OBJETIVA. Aquela que oferece PRODUTOS ou SERVIÇOS. Art. 3º da lei 8078 de 1990 – CDC. Esta é regra.

EX.
PRODUTOS – Fábrica de aparelhos eletrônicos, Lojas, distribuidores, representantes comerciais, etc.

SERVIÇOS – Administradora de Imóveis, Manutenção de máquinas, etc. que oferecem e vendem seus serviços.

Não façamos confusão de EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LTDA com o MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL mencionado na lei 123/2006 e atualizada pela lei 128/2008. Este é o pequeno empresário – art. 970 C.C.,  que aufere renda bruta anual de até R$60.000,00. Este também exerce atividade ORGANIZADA, mas tem determinadas atividades, como artesãos, etc..

Temos também a MICROEMPRESA (pode ter sócios ou um único dono) e a EMPRESA DE PEQUENO PORTE que são regidas especificamente pela lei 123/2006, que também exercem atividades ORGANIZADAS em que a primeira aufere renda bruta anual de até R$360.000,00 e a EPP de até R$3.600.000,00.

Mas a mencionada SOCIEDADE EMPRESÁRIA e EIRELI não tem limitação máxima de Capital Social. Somente a EIRELI é que tem um mínimo de Capital Social a ser declarado, mas não tem máximo.

ATIVIDADE NÃO EMPRESÁRIA:

PROFISSIONAL LIBERAL – Temos um consultório MÉDICO em que são três – cada um tem sua especialidade.

É inconcebível que os sócios queiram atingir uma meta de fazer, por exemplo, 20 cirurgias por dia. Aqui não pode existir PRODUÇÃO. O elemento caracterizador desta atividade é a QUALIDADE e cada médico exerce sua profissão, sozinho, isto é, intuito personae. Podemos dizer que exerce individualmente.


Existem serviços, mas não a venda deles. Não é permitido vender esses serviços.
O PROFISSIONAL LIBERAL responde PESSOALMENTE, e é algo diferenciado. Não tem que atingir metas para obtenção de lucros, apesar de ser necessário para a sobrevivência do profissional. Tem a responsabilidade SUBJETIVA. Art. 14 § 4º da lei 8078 de 1990 – CDC.

Estamos diante de uma SOCIEDADE SIMPLES do art. 997 do Código Civil se tiver sócios, e, o profissional sozinho no consultório sem outros colegas ele é um autônomo. Mas é o MÉDICO.

Qual a especialidade do MÉDICO? Exercer a medicina. Não é construir um hospital.
  
Qual a especialidade do advogado? Exercer a advocacia, e não consultoria. E de um contador? Contabilidade, e não consultoria. 

Portanto, se esses realizam algo que não seja de sua especialidade muda de figura e constituirá elemento de empresa. Ex. Um médico que criar um hospital, lá, ele é um administrador, um empreendedor, e na mesa dele é o "médico". Um advogado que realiza consultoria. O contador que faz consultorias. Neste exemplos temos elemento de empresa. 

Um dentista não pode querer atingir uma meta de fazer tantos canais por dia... é inconcebível, pois como pode fazer um canal em, por exemplo 15 minutos. Pode??? Se este dentista cria uma clínica já mudou de figura... Nesta ele é o dono e na especialidade dele é cuidar de dentes - o "dentista". Temos um engenheiro que criou uma construtora civil - já mudou também de figura, pois aqui ele não é o engenheiro, mas na mesa dele é o "engenheiro". 

Todos esses profissionais tem como elemento principal a QUALIDADE quando realizam seus serviços nas especialidades de suas profissões (médico - medicina; advogado - advocacia; contador - contabilidade; engenheiro - engenharia, etc.) 

Assim como, os profissionais científicos, literários, artísticos, realizarão suas atividades individualmente, como os intelectuais acima do parágrafo único do art. 966 do Código Civil.

Um profissional de natureza literária, podemos ter um escritor. Este demora, muitas vezes anos... para elaborar seu livro. Veja a QUALIDADE... Um cientista. Demoram anos para criar uma vacina, pesquisar... temos novamente a QUALIDADE. Um artista, quando pinta quadros, temos novamente a QUALIDADE, pois demora tempos para pintar. Não podemos conceber atingir metas, pontuais, pois todas essas profissões do parágrafo único do art. 966 são "imprevisíveis, pois demanda tempo.

Com isso, aqueles que estão no art. 966 parágrafo único formarão uma Sociedade Simples. Se for sozinho será um autônomo, e, continua sendo o profissional não empresário.

CONSIDERAÇÕES FINAIS:

NA ATIVIDADE EMPRESARIAL existe sim o elemento de empresa, mas não é condição determinante para caracterizar EMPRESA, por que para as profissões do parágrafo único do art. 966 do Código Civil, temos auxiliares e colaboradores, com em um consultório médico: enfermeira, auxiliares, que ajudam no atendimento personalizado do cliente.

O elemento que caracteriza a forma de exploração EMPRESÁRIA é a PRODUÇÃO.

  • Quando temos numa fábrica os operários, matéria prima, insumos, gerentes,  vendedores etc. eles trabalham para dar PRODUÇÃO.
  • No consultório médico os auxiliares etc. trabalham para oferecer QUALIDADE. Claro que os PRODUTOS e SERVIÇOS oferecidos por uma EMPRESA têm que ter QUALIDADE, mas não é esse o elemento principal.
Se o médico constituir um HOSPITAL muda de figura. Ele é um empreendedor, que pode ter sócios ou ser o único dono. Tendo sócios pode ser qualquer um. Na mesa dele é o médico.

No momento em que ele vai atender um cliente para exercer a medicina ele é o MÉDICO e não o empreendedor. Exerce individualmente sua atividade.

Em um HOSPITAL a atividade será ORGANIZADA, conforme a segunda parte do parágrafo único do art. 966 C.C. Constituiu elemento de empresa.

Neste dispositivo fala sobre as atividades intelectuais – profissionais Liberais – engenheiro, médico,  advogado, dentistas, etc.; científicas – o pesquisador, cientistas; artística – o pintor de quadros, escultor etc.; literária – autor de livros, doutrinador etc. Todos exercem ATIVIDADE ECONÔMICA "NÃO ORGANIZADA".

Obs. Não confundamos REGISTRO com EMPRESA, pois podemos ter uma EMPRESA sem registro uma vez que esta última É A ATIVIDADE ECONÔMICA "ORGANIZADA" e REGISTRO caracteriza a REGULARIDADE DA EMPRESA, pois em princípio, os bens pessoais do empreendedor ficam protegidos pelo registro, por "dívidas da empresa".  Não tendo registro, os bens pessoais serão atingidos por dívidas da empresa. Tem exceções, mas essa é a REGRA.

Diz a lei que é obrigatório o "registro" no art. 967 Código Civil, porém, o FATO DE NÃO TER REGISTRO NÃO DESCARACTERIZA "EMPRESA". Mas isso discutiremos com mais abrangência em outra postagem. 

Podemos ter uma Empresa sem registro, por que é uma forma de exploração que é empresária, isto é, tem por base a PRODUÇÃO. Ex. mecânica de fundo de quintal - tem todos os elementos de empresa, mas é uma atividade "de fato".

Finalizando, a EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LTDA. acima mencionada, tem seu registro obrigatório, pois ela atualmente é PESSOA JURÍDICA, estando no art. 44 , inciso VI, do Código Civil. Se, uma pessoa tem empresa sem registro, será somente um Empresário Individual que é uma empresa "de fato", e, assim, não possui personalidade jurídica.


Toda empresa que tem seu registro na Junta Comercial ou a não empresa que efetua o registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, adquirem, "em princípio", a proteção para os bens pessoais dos sócios.


Que desejar saber quais as PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, é só ir até o art. 44 do CÓDIGO CIVIL.



Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
- as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
- os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

A lei 12.441/2011 incluiu a EIRELI como PESSOA JURÍDICA e somente uma PESSOA JURÍDICA com o REGISTRO, em princípio, pode adquirir PROTEÇÃO PARA OS BENS PESSOAIS DOS SÓCIOS por dívida da empresa.

Quando falamos em PROTEÇÃO PARA OS BENS PESSOAIS DOS SÓCIOS é a chamada "PERSONALIDADE JURÍDICA".

Somente uma PESSOA JURÍDICA adquire PERSONALIDADE JURÍDICA.

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