Na apelação, a Ordem sustentou que se trata de entidade de serviço
público independente, não vinculada à Administração Pública. Portanto,
possui plena autonomia para gerir sua receita, oriunda de contribuições
dos inscritos e das sociedades de advogados devidamente registradas.
Argumentou ainda que tais contribuições não possuem natureza tributária,
não sendo subordinadas às normas e princípios tributários, tampouco
devendo ser criadas por lei.
Entretanto, a desembargadora federal Monica Nobre, relatora, considerou que da Ordem dos Advogados do Brasil possui natureza híbrida da Ordem dos Advogados do Brasil, não podendo lhe serem aplicadas as disposições dirigidas aos conselhos de fiscalização das profissões.
Entretanto, a desembargadora federal Monica Nobre, relatora, considerou que da Ordem dos Advogados do Brasil possui natureza híbrida da Ordem dos Advogados do Brasil, não podendo lhe serem aplicadas as disposições dirigidas aos conselhos de fiscalização das profissões.
Segundo a magistrada, tais premissas vêm do tratamento constitucional
privilegiado atribuído à advocacia, conforme reconhecido pelo STF, no
julgamento da ADIn 3.026. O Supremo decidiu que a OAB se constitui em um
"serviço público independente" e que a mesma Ordem não tem finalidades
exclusivamente corporativas, não podendo ser equiparada às demais
instituições de fiscalização das profissões.
Sobre a controvérsia em torno da possibilidade de instituição pela
OAB/SP de anuidade às sociedades de advogados registradas, a
desembargadora declarou que a jurisprudência "é firme no sentido de que
somente os advogados e estagiários detêm a obrigação de pagar anuidade
ao Conselho de Classe, sendo diferente a situação das sociedades de
advogados, porquanto não existe disposição legal nesse sentido".
Processo: 0007655-17.2012.4.03.6100
Fonte: migalhas.com.br - 16/06/2015
Nenhum comentário:
Postar um comentário